Processo 5005448-94.2023.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005448-94.2023.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005448-94.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE : GILBERTO GERALDO SALES VICENTE ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO A r. Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: SENTENÇA ( evento 26, SENT1 ): "(...) Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  a pretensão autoral, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para:  1 - DECLARAR  a inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria;  2 -   CONDENAR  a Ré à restituição dos valores de   Imposto de Renda,   indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor, a contar de 31/05/2018 (descontando-se eventuais valores já abatidos), em observância à prescrição quinquenal, atualizado monetariamente pela Taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros.  Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).  3 -   DEFIRO  a tutela provisória de urgência e determino que seja obstada a cobrança (retenção na fonte), mês a mês, do IRPF devido pela parte autora sobre sua aposentadoria (INSS). Intime-se o APSDJ/INSS (Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial), atual CEAB/DJ, via e-Proc, a fim de que não mais realize a retenção, na fonte, quanto ao IRPF incidente sobre a aposentadoria do autor. Prazo de cinco dias para cumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.(...)" Pelo  evento 30, PET1 , a União - Fazenda Nacional argumenta que não tem poder para obrigar a fonte pagadora a cumprir a decisão, pois essa prerrogativa é do Judiciário, reiterando o pedido para que o Juiz intime a própria fonte pagadora para informar se cumpriu a determinação. Em  evento 40, PET1 , a parte autora requer  "a intimação da Agência da Previdência Social para que comprove o cumprimento da decisão." No evento  42.1  foi deferida a intimação do INSS, através da APSDJ/INSS (Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial), para cumprir a obrigação de fazer - cessação de desconto, mês a mês, do IRPF no benefício previdenciário do autor: 1.   Intime-se  a APSDJ/INSS (Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial), atual CEAB/DJ, via e-Proc, para, no prazo de  30 (trinta) dias úteis,  cumprir a obrigação de se  abster do desconto, mês a mês, do IRPF no benefício previdenciário do autor  -, ante o reconhecimento do direito à isenção ( evento 26, SENT1 ), sob pena de arbitramento de multa diária, sem prejuízo de punição com multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC). 2.  Intime-se a  parte autora  para, no  prazo de 30 (trinta) dias,  promover o cumprimento da sentença relativamente à restituição de valores descontados indevidamente, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 534 do CPC, sob pena de…

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