Processo 5005449-51.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005449-51.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005449-51.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LIVIA DE MOYSES MOURA Endereço: Rua Lafayete Amancio Nespoli, 853, Nova Bethania, LINHARES - ES - CEP: 29907-525 Advogado do(a) AUTOR: LIVIA DE MOYSES MOURA - ES28724 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LÍVIA DE MOYSES MOURA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambas devidamente qualificadas. A parte autora relata que, em 02/04/2026, teve os serviços de internet e televisão interrompidos de forma unilateral e sem justificativa pela parte requerida. Afirma que buscou solucionar a situação pela via administrativa, contudo, não obteve êxito na resolução do problema. Sustenta, ainda, que o aplicativo da empresa apresenta informação indevida acerca da existência de débito em aberto, apesar de todas as faturas referentes ao serviço estarem devidamente quitadas. Diante dos fatos narrados, requer o restabelecimento dos serviços de internet e televisão, a restituição proporcional dos valores pagos referentes ao período em que permaneceu sem sinal, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação da demanda. No mérito, sustentou a ausência de comprovação mínima dos fatos narrados pela parte autora, afirmando que eventual interrupção dos serviços teria ocorrido em razão do inadimplemento das faturas pela requerente, que não teria realizado os pagamentos nos prazos devidos. Ao final, formulou pedido contraposto visando ao recebimento da quantia de R$ 279,52 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminar passo a enfrentá-la. De início, não vislumbro assistir razão à requerida quando arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, os documentos apresentados nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Traçadas essas premissas e cortejando os autos, passa-se à análise do mérito. No mérito, observa-se que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão conforme o Art. 6º inc. VIII do CDC, haja vista a presença da verossimilhança das alegações da requerente, consistente, principalmente, nos documentos…

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