Processo 5005449-81.2025.8.13.0148

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005449-81.2025.8.13.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005449-81.2025.8.13.0148 AUTOR: CRISTIANE MITIE DO AMARAL KONDO KAWASSAKI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0001-37 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. CRISTIANE MITIE DO AMARAL KONDO KAWASSAKI ajuizou a presente demanda pleiteando a restituição do valor pago pelo smartphone Galaxy Z Flip 5, a restituição dos valores pagos a título de franquia de seguro e reparos, além de indenização por danos morais. Frustradas as tentativas de conciliação, a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA contestou o feito e impugnou o pedido de gratuidade de justiça, bem como suscitou prefaciais de decadência do direito da autora e de carência da ação. No mérito, No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Decido. No que tange à impugnação à justiça gratuita, por não haver custas e honorários de advogado nesta fase processual, o pedido deve ser formulado e apreciado em sede recursal, razão pela qual resta prejudicada a preliminar invocada. Afasto a prejudicial de decadência pois, em se tratando de vício oculto em bem durável, o prazo decadencial de 90 dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. In casu, o defeito na tela dobrável manifestou-se em fevereiro de 2024, e a consumidora formalizou reclamações perante a assistência técnica autorizada em 05/03/2024 e posteriormente em maio de 2024, o que obstou o transcurso do prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, I, do mesmo diploma legal. Ademais, a recalcitrância da ré em sanar definitivamente o vício estrutural dentro da vida útil do aparelho afasta a consumação da decadência. De igual modo, afasto a alegada carência da ação, porquanto a relação consumerista e a aquisição do produto restaram suficientemente demonstradas pelos demais elementos de convicção presentes nos autos, em especial pela nota fiscal juntada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ademais, a própria fabricante confirmou em sua manifestação os dados do produto e a data da compra (ID XXX.XXX.XXX-XX, fl. 2). Passo à análise do mérito. Trata-se de típica relação de consumo, figurando no polo ativo da lide consumidora final de serviço prestado regularmente e mediante remuneração pela ré, de forma que os litigantes se enquadram nos conceitos esculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Aplica-se, dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em síntese, narra a parte autora que em 18/08/2023 adquiriu um smartphone modelo Galaxy Z Flip 5, pelo valor de R$ 7.999,00. Relata que o produto passou a apresentar problemas de funcionamento com poucos meses de uso, especificamente em fevereiro de 2024, consistente em um risco verde na tela dobrável, além de falhas na dobradiça. Informa que encaminhou o aparelho à assistência técnica autorizada BKV Express em março de 2024, oportunidade em que lhe foi negada a cobertura da garantia sob a alegação de “mau uso”, sendo compelida a pagar a franquia do seguro no valor de R$ 930,00 para a realização do conserto. Aduz que o problema reincidiu pouco tempo depois, gerando nova cobrança de R$ 397,00 em maio de 2024, e que o aparelho continua apresentando defeitos na…

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