Processo 5005451-05.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005451-05.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005451-05.2022.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 285826364), julgou o pedido inicial improcedente. Esclareceu o juízo de primeiro grau: “(...) Nos termos do pedido inicial, a controvérsia é afeta ao reconhecimento do período de 21.09.1990 a 28.09.2016 (“REDE D’OR SÃO LUIZ”) como se exercido em atividades especiais. De plano, conforme se depreende da simulação administrativa (ID 248563927 – pgs. 19/20), já computada pela Administração a especialidade do período de 01.07.1997 a 01.09.2016 (“REDE D’OR SÃO LUIZ”). Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta à autora efetivo interesse processual em pretender questioná-los em juízo, ainda que simplesmente à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tais. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo à interessada com eventual posicionamento judicial em contrário. À consideração de um período laboral como especial, seja pela atividade exercida, seja quando há aferição a determinados agentes nocivos, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - todos, contendo determinadas peculiaridades, além de contemporâneos ao exercício das atividades ou, mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. A função (ou atividade) de ‘enfermeiro’, até a vigência da Lei 9.302/95, estava inserida nas normas legislativas pertinentes, especificamente, no Código 1.3.2, do Decreto 53.831/64, e Código 1.3.4, do Decreto 83.080/79, com presunção absoluta de insalubridade. As funções de ‘atendente/auxiliar de enfermagem’ ou ‘técnica de enfermagem’ só seriam afetas a enquadramento se, documentalmente, provado que, sob o aspecto fático, tratar-se-ia das mesmas atividades, inclusive, firmada a habitualidade e permanência, durante toda a jornada laboral, à sujeição a agentes biológicos infectocontagiosos. Após, somente seriam afetas ao enquadramento se, documentalmente, provado que, sob o aspecto fático, firmada a habitualidade e permanência, durante toda a jornada laboral à sujeição a agentes biológicos infectocontagiosos. Aliás, a partir de 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/95, necessária a existência de laudo técnico pericial à comprovação da especialidade do labor ou, no caso do PPP, menção a avaliações ambientais. Posteriormente a 05.03.1997, com o advento do Decreto 2.172/97, necessário o estrito enquadramento normativo. Em relação ao período de 21.09.1990 a 30.06.1997 (“REDE D’OR SÃO LUIZ”), acostados aos autos dois…

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