Processo 5005451-31.2026.8.21.0039

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005451-31.2026.8.21.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005451-31.2026.8.21.0039/RS AUTOR : PAULO CESAR MARQUES DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCELO CARDOSO SOARES (OAB RS136103) ADVOGADO(A) : MARCOS GENTIL DAS CHAGAS (OAB RS127702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por PAULO CESAR MARQUES DA ROSA em face de CORSAN – COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO , buscando compelir a empresa ré a realizar a ligação de água potável em seu imóvel, serviço que lhe foi negado administrativamente, sob o argumento de não ser o proprietário registral do bem. Alega que a ausência do serviço é ilegal e prejudicial, especialmente por ter uma filha menor com graves problemas de saúde que demandam cuidados contínuos e acesso à água potável. Pede, em sede de tutela de urgência, a determinação para a imediata instalação do serviço. Pugna pela concessão de AJG. Junta documentos. ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. Decido. 1. Dada a comprovação de hipossuficiência econômica ( evento 3, COMP2 ), DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça à parte autora. 2. Preenchidos os requisitos, RECEBO a inicial. 3. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). In casu , a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. O fornecimento de água é um serviço público essencial, indispensável à saúde e à dignidade humana. A documentação anexada ( evento 1, PADM15 ) comprova que o autor solicitou a ligação administrativamente, mas teve seu pedido negado pela concessionária. O motivo da recusa, baseado na ausência de título de propriedade, não parece razoável, pois o serviço de abastecimento de água tem natureza pessoal e é prestado ao ocupante do imóvel. Além disso, o autor comprovou que o imóvel possui fornecimento regular de energia elétrica ( evento 1, COMP16 ), o que indica ser uma moradia consolidada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA DE PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. SUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES MANTIDAS. RAZOABILIDADE VERIFICADA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela provisória que determinou o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, consolidando a multa pelo descumprimento em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se preenchidos os requisitos regulamentares necessários para a implementação do serviço de energia elétrica, bem como analisar a aplicabilidade e adequação das astreintes fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, intrinsecamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, cuja negativa exige excepcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. As razões pelas quais a concessionária não efetuou a ligação de energia elétrica na residência do autor em 30/08/2016 foram: (I) ausência de escritura da propriedade e (II) ausência de definição de rua. 2. A exigência de escritura de propriedade para ligação de energia elétrica não encontra respaldo nas normas que regem o setor, sendo suficiente a comprovação…

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