Processo 5005451-85.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005451-85.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005451-85.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: SARAIVA E SICILIANO S.A. FALIDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELA CLAUDINO MARQUES - RJ204320 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SARAIVA E SICILIANO S.A. - MASSA FALIDA, contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. A decisão agravada assim dispôs (ID 548087585 dos autos de origem): “(...) Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por SARAIVA E SICILIANO – Massa Falida, no qual foi deferido o pedido da parte impetrante, para afastar a incidência de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre operações de importação de leitores de livros digitais (e-readers/LEV). No presente feito, a impetrante realizou depósitos judiciais nas contas nºs. 065.635.720045-8 e 0265.635.720047-4, para garantia do débito em discussão (Ids nºs 264829279 e 264829276 ) No Id 245376512, foi anexada a solicitação de penhora no rosto dos autos, oriunda da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, processo nº. 5021633-06.2021.403.6182. A parte impetrante peticionou, no Id 264343602, concordando com a transferência do valor de R$ 2.932.163,82, para conta judicial vinculada à Execução Fiscal nº. 5021633-06.2021.4.03.6182, da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, para o fim de viabilizar o prosseguimento do seu pedido de recuperação judicial e, com isso, a manutenção das atividades econômicas da Requerente e a função social da empresa. A União manifestou concordância com o pedido de transferência de valores, informando que foi deferido o pedido de arresto na Execução Fiscal nº. 5012503-55.2022.4.03.6182, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais e foi solicitada penhora no rosto dos autos na Execução Fiscal nº. 5023961-06.2021.4.03.6182, em trâmite da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais. Pelo despacho Id 266313141, foi autorizada a expedição de ofício, para transferência dos valores constritos, para a 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais e foi concedido prazo para a União formalizar os demais pedidos de arresto e penhora nestes autos. No Id 267384341, a impetrante peticionou, informando que realizou adesão à Transação Excepcional de todos os créditos da Execução Fiscal nº. 5021633-06.2021.4.03.6182, requerendo o levantamento dos valores e o cancelamento da transferência para a execução fiscal. A União discordou do pedido de levantamento dos valores, formulado pela parte impetrante (Id 268561713). No despacho Id 274901497, foi mantida a decisão Id 266313141, no sentido de expedir ofício para a Caixa Econômica Federal, a fim de ser transferido o valor penhorado para o Juízo da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, processo nº. 5021633-06.2021.4.03.6182, tendo em vista que não houve qualquer comunicação de levantamento da penhora. A Caixa Econômica Federal foi oficiada e comunicou que deixou de realizar a transferência eletrônica, pois as duas contas judiciais possuem códigos de receita diferentes. Requereu informação do valor histórico ou da porcentagem que deverá ser transferida de cada conta, para cumprimento da determinação judicial (Id 300642469). A União manifestou-se no Id 360308688, requerendo a transferência de 84,55 % do total depositado…

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