Processo 5005452-19.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5005452-19.2026.8.24.0011/SC AUTOR : VICENTE PAITRA SEIXAS ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA (OAB MS016805) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: DETERMINADA A EMENDA JUSTIÇA GRATUITA 1. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.988.687, é vedado o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural com base exclusiva em critérios objetivos abstratos, tais como renda mensal ou padrão genérico de despesas. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento quando existentes, nos autos, elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício. Todavia, também assentou o STJ que, verificada a presença de indícios aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência, impõe-se ao magistrado determinar à parte requerente que comprove sua condição econômica, indicando de modo preciso as razões que justificam tal providência, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. Tese firmada no Tema 1178: É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso concreto, a análise dos autos revela elementos que recomendam maior esclarecimento quanto à real situação econômico-financeira da parte requerente, o que impede, por ora, o deferimento automático da benesse, sem que isso importe em indeferimento imediato ou definitivo do pedido. Nesse sentido, à luz do que dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte junte aos autos os seguintes documentos: Se pessoa física: (a) comprovantes de rendimentos atualizados da parte e respectivos membros da unidade familiar; (b) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN da parte e respectivos membros da unidade familiar; (c) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca de residência da parte e respectivos membros da unidade familiar; (d) certidão cível da parte, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte. Se pessoa jurídica: (a) balanço patrimonial do último ano fiscal; (b) demonstração do resultado do exercício do último ano fiscal; (c) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN em nome da pessoa jurídica; (d) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca da sede e de eventual filial; (e) certidão cível, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte requerente; (f) certidão de falência, concordata e recuperação judicial. À luz das inovações trazidas pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no que concerne às custas judiciais, notadamente a possibilidade de parcelamento das custas de ingresso em até 3 parcelas, se no boleto, ou em até 12 parcelas, se no cartão de…
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