Processo 5005452-25.2025.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005452-25.2025.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5005452-25.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Stela Maris Vieira MendesExecutado:Raca Fortefos Nutricao Animal Industria E Comercio Ltda - Em Recuperacao JudicialExecutado:Rivelino Antonio Mendes   DESPACHO/DECISÃO Considerando o retorno sem cumprimento da carta de citação expedida no evento 34, conforme AR juntado no evento 36, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e indique endereço atualizado da executada Stela Maris Vieira Mendes , ou requeira providência concreta e útil ao regular prosseguimento da execução. Determino a Secretaria que todas as intimações, notificações e publicações destinadas à parte exequente deverão ser realizadas, com exclusividade, em nome do advogado Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/AC 5.695, sobre pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC . Decorrido o prazo sem manifestação útil, suspenda-se a execução , pelo prazo de 1 (um) ano , nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens penhoráveis ou providência útil ao prosseguimento do feito, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão. A parte exequente poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, desde que demonstre a existência de providência concreta e útil ao prosseguimento da execução, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.

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