Processo 5005452-31.2024.8.08.0012

TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
5005452-31.2024.8.08.0012
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5005452-31.2024.8.08.0012 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: CLARICE VORPAGEL REQUERIDO: AZER DE OLIVEIRA NUNES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO - ES15722 Nome: CLARICE VORPAGEL Endereço: Rua Francisco Alves, 7, n 7, Ed. Margarete, ap. 201, Campo Grande, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-440 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MIRANDA - ES6391 Nome: AZER DE OLIVEIRA NUNES RIBEIRO Endereço: Rua Duque de Caxias, 400, Empresa AAZ Projetos e EBRAS LTDA,, Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29143-350 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARICE VORPAGEL (id. 80970522), e posteriormente "complementados" pelos arrazoados de id's. nº 81664120 e nº 81664146, em face da sentença proferida nos autos (id. 79375756), sob a alegação de ocorrência de contradição quanto à partilha dos bens imóveis, acostando, nesta oportunidade recursal, documentos referentes aos imóveis (escrituras e certidões). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no id. 83218248, pugnando pela rejeição do recurso. Em síntese, alega a ocorrência de preclusão consumativa, alegando a impossibilidade da apresentação de vários recursos. Sustenta, ainda, que as razões dos embargos denotam mero inconformismo com a sentença, buscando indevidamente a rediscussão do mérito. Por derradeiro, requer a exclusão de alguns bens da partilha. Supervenientemente, a Autora apresentou resposta à manifestação da parte embargada (id. 83426543), reiterando suas alegações, seguida de manifestação do Ministério Público (id. 84075498). Através da manifestação de id. 96702976, a parte embargante noticia a alienação de patrimônio acautelado nos autos e requer a realização de diligência ou inspeção judicial para confirmar a venda de imóvel objeto da partilha, bem como o bloqueio, a declaração de ineficácia da venda e a busca e apreensão de veículo também integrante do acervo partilhável. Requer, ainda, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e o envio de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual fraude processual. No id. 98627533, a parte embargante comunica a existência de nova medida protetiva. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA Inicialmente, cumpre destacar que a oposição do primeiro recurso de Embargos de Declaração (id. 80970522) opera a preclusão consumativa do direito de recorrer da parte embargante contra a sentença proferida. Com efeito, o sistema recursal adotado pelo Código de Processo Civil é regido, entre outros, pelos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, segundo os quais, uma vez exercido o direito de recorrer mediante a interposição do recurso cabível, exaure-se a faculdade processual correspondente, não sendo admissível a apresentação de novo recurso de idêntica natureza contra a mesma decisão, com o propósito de complementar, aditar, modificar ou substituir as razões anteriormente deduzidas. In casu, os Embargos de Declaração de id's. nº 81664120 e nº 81664146 foram opostos contra a mesma sentença, sem que tenha havido qualquer modificação do pronunciamento judicial que justificasse a renovação da insurgência. Assim, com lastro no…

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