Processo 5005452-70.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005452-70.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: INOVE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INOVE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em face de r. decisão proferida nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, objetivando a declaração da inconstitucionalidade incidental e da ilegalidade da majoração prevista na Lei Complementar n°. 224/2025, bem como o afastamento da aplicação da sistemática de antecipação e retificação trimestral imposta pela Instrução Normativa RFB n°. 2.306/2026, por total ausência de lastro legal, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante de permanecer tributada exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis n°. 9.249/1995 e n°. 9.430/1996. Afirma a Impetrante que tem como objeto social a fabricação de embalagens de material plástico, estando sujeita ao regime de tributação do Lucro Presumido. Nessa medida, destaca a publicação da LC n°. 224/2025, a qual objetivou estabelecer critérios para a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, sob o argumento de necessidade de ajuste fiscal e cumprimento de metas orçamentárias. Aduz que, em um movimento de subversão técnica, o legislador incluiu o regime de tributação do Lucro Presumido no rol de benefícios fiscais passíveis de redução, tendo o art. 4°, §4°, inc. VII e §5° da referida Lei Complementar estabelecido que a redução desses incentivos seria operacionalizada mediante o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, aplicáveis especificamente às receitas que superem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Sustenta que a regulamentação de tal dispositivo foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB n°. 2.305/2025, que detalhou a obrigatoriedade de os contribuintes monitorarem trimestralmente seu faturamento e, uma vez atingido o teto de cinco milhões de reais, passarem a aplicar a alíquota de presunção majorada sobre o excedente, bem como pela Instrução Normativa RFB n°. 2.306/2026, que agravou sobremaneira sua situação. Nesse ponto, alega que, em claro excesso regulamentar, a RFB não se limitou a implementar o acréscimo de 10%, mas criou uma regra de antecipação trimestral baseada em um limite de R$ 1.250.000,00, de modo que tal norma obriga o contribuinte a converter recursos ao Fisco de forma prematura, com base em um 'gatilho trimestral' que ignora a anualidade prevista na LC n°. 224/2025, configurando nítido confisco do capital de giro e violação ao regime de competência. Aduz que para uma empresa de serviços que tradicionalmente opera sob a presunção de 32% (trinta e dois por cento), a nova regra impõe que, sobre a parcela excedente da receita, a base de cálculo seja elevada para 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento), sendo que tal majoração não é fruto de qualquer alteração na realidade econômica das empresas ou de um aumento na lucratividade média do setor, mas sim de uma decisão política unilateral que desnatura um regime de apuração de base de cálculo em um suposto "gasto tributário". Sustenta que essa modificação legislativa abrupta…
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