Processo 5005452-80.2026.4.04.7004

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005452-80.2026.4.04.7004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005452-80.2026.4.04.7004/PR AUTOR : JUDITE CENIRA VETORATO PETENUCCI ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS (OAB PR064927) ADVOGADO(A) : GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ (OAB PR048343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora acima nominada pede a condenação do INSS a lhe conceder o benefício de Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), cadastrado na via administrativa sob o NB234.834.768-1, o qual foi requerido em 12/05/2025. Na inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, nos períodos de 30/09/1990 a 01/04/2013 e de 30/08/2021 a DER. Administrativamente, o INSS reconheceu a atividade rural exercida pela autora, no período de 30/09/1990 a 30/04/2008, ou seja, por mais de 15 anos, de modo que resta controverso somente os períodos de 01/05/2008 a 01/04/2013 e de 30/08/2021 até 12/05/2025 (DER). Para comprovar essa atividade, apresentou alguns documentos, assim relacionados na inicial: Administrativamente, o INSS justificou o reconhecimento da atividade rural somente até 30/04/2008 afirmando que a partir dessa data o cônjuge passou a exercer atividade urbana, como empresário. A autora foi registrada nessa empresa em 01/04/2013, co anotação do último salário no CNIS, em 01/2016. A análise dos documentos apresentados, indica o acerto da decisão administrativa, visto que, além da atividade urbana do cônjuge, a partir de 2008, não há início de prova material após 2013. Os documentos os nome do filho não podem ser aproveitados pela autora, sobretudo porque há indícios de que o cônjuge continua a exercer atividade urbana. A contagem do tempo de contribuição realizada pelo INSS (PROCADM9, ev. 01, pg. 37) demonstra que a autora já tem o tempo necessário para concessão da aposentadoria por idade híbrida, faltando somente o preenchimento do requisito etário, que ocorrerá, em 05/05/2032. Não obstante, antes de dar prosseguimento no feito, intime-se  a parte autora para, em emenda à inicial, no prazo de  15 (quinze) dias  (art. 321 do CPC): - trazer aos autos todos os documentos de que dispõe e possam demonstrar a alegada atividade rural a partir de 2021, tais como: - certidão de casamento própria e certidão de nascimento dos filhos, se houver; - certidão de nascimento/casamento/óbito dos pais e de irmãos da parte autora, contendo a qualificação do(s) genitor(es) como trabalhador(es) rural(is); - documentos escolares da parte autora, de seus irmãos ou de seus filhos, obtidos junto às Secretarias Municipal ou Estadual de Educação, que qualifiquem os pais como trabalhadores rurais; - declarações expedidas pela Justiça Eleitoral e pela Secretaria de Segurança Pública de que a parte autora declinou a profissão de trabalhadora rural em determinado período passado; - documentos produzidos por instituições religiosas à época e que indiquem a atividade profissional da parte autora ou do seu cônjuge; - certidão de reservista com a qualificação rural do autor ou de familiar; - notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome da parte autora ou de membro de sua família; - ficha de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de seu município, em nome próprio ou dos genitores, constando inclusive eventual pagamento das respectivas mensalidades; - documentos que comprovem a posse de imóvel rural pela parte autora ou por sua família (matrícula de imóvel rural, contrato de compra e venda, contrato de arrendamento, etc);  - documentos…

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