Processo 5005453-25.2026.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005453-25.2026.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005453-25.2026.4.03.6315 AUTOR: MARIO LUIZ PUENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DE JESUS OLERIANO - SP432145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIO LUIZ PUENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente). A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais consta o processo administrativo referente ao requerimento do benefício. Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que o pleito administrativo foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob a fundamentação de não comparecimento do segurado para a realização do exame médico pericial. Na exordial, a parte autora justifica a sua ausência na perícia administrativa alegando que se encontrava internado em uma clínica. Afirma, ainda, que sua advogada, na qualidade de representante legal, acompanhada da filha do autor, compareceu ao INSS no dia agendado para conversar com o perito e explicar o motivo da ausência do segurado. Vieram os autos conclusos para sentença. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise das condições da ação, especificamente o interesse de agir (interesse processual), precede o exame do mérito da causa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631240), pacificou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo. Contudo, o entendimento fixado pela Suprema Corte vai além da mera formalidade do protocolo: exige-se que a pretensão tenha sido resistida na via administrativa para que se configure o litígio apto a ser deduzido em juízo. Tema 350 do STF - Benefício previdenciário - prévio requerimento administrativo: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá…

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