Processo 5005453-55.2024.4.02.5108
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005453-55.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 156, PET1 - A exequente requer a penhora da participação da executada na empresas indicadas, nos termos do art. 835, IX, do CPC. Decido. A penhora de quotas sociais para a satisfação de dívida, prevista no art. 835, IX, do CPC, é medida extrema, somente autorizada quando exauridas as possibilidades de buscas de bens da parte executada. Com efeito, deve-se ter em mente que a execução deve seguir pelo meio menos gravoso à parte executada (CPC, art. 805) e que, levada a efeito a constrição conforme requerida, prejudicará a continuidade do negócio, vulnerando o princípio da conservação da empresa, com potencial risco de, ao cabo, ser diligência inútil para a satisfação do crédito da parte exequente. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS EMPRESARIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de "penhora das quotas titularizadas pelo executado em sociedades empresárias". 2. O presente feito cinge-se sobre a possibilidade de penhora das cotas empresariais do executado. 3. Primeiramente, insta salientar que a penhora de cotas empresariais já estava prevista no artigo 655, VI, do CPC/73 e restou mantida no artigo 835, IX , do CPC/15, sendo certo que sua aplicabilidade sempre foi admitida. 4. Entretanto, trata-se de medida que deve ser deferida excepcionalmente, quando restar comprovado que não há outros meios de promover a execução, prestigiando-se os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução (TRF 2ª Região, Sétima Turma, Processo: AG 201800000035125, Relator: Juiz Federal Convocado: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJE - Data: 31/08/2018, unânime); (STJ, AgInt no REsp 1346712/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017, unânime). 5. In casu, infere-se que não restou demonstrada a ausência de outros bens passíveis de penhora, havendo diferentes meios de prosseguimento da execução menos gravosos para o devedor. 6. Nesse diapasão, bem destacou o Juízo a quo: "A execução, porém, deve ser pautada pelo princípio da menor onerosidade, segundo o qual, havendo diversos meios para promover a execução, é dever do juiz determinar que se faça pelo meio menos gravoso ao executado ( art. 805 do CPC). O art. 11, da Lei nº 6.830/80, por sua vez, põe em último lugar os direitos e ações do executado na ordem preferencial de bens a serem penhorados. Ademais, a atual sistemática processual exige que o juízo, sendo o caso, nomeie administrador, intime as 1 sociedades para que apresentem balanço especial, ofereçam as quotas aos demais sócios e, caso não haja interessados, procedam à liquidação das quotas, depositado em juízo o valor apurado, em dinheiro, no prazo de 3 meses, que poderá ser ampliado ( art. 861 do CPC). Conclui-se, portanto, que a penhora das quotas, além de ser medida gravosa para o executado, exige a colaboração de terceiros e até mesmo a nomeação de administrador judicial, o que vai de encontro aos interesses do…
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