Processo 5005453-82.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5005453-82.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARCIO JOSE MATOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIO FELIPE MELLO (OAB DF052842) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) AGRAVANTE : WIN DISTRIBUIDORA DE CIGARROS EIRELI ADVOGADO(A) : FABIO FELIPE MELLO (OAB DF052842) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIO JOSE MATOS DE SOUZA e WIN DISTRIBUIDORA DE CIGARROS EIRELI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, nos autos da medida cautelar fiscal de n.º 50079565820204025118, que indeferiu o pedido de suspensão do processo. Relatam os agravantes que: 1) trata-se, na origem, de medida cautelar fiscal, com pedido liminar de arresto, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) com vistas à desconsideração da personalidade jurídica da empresa NEW FICET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., bem como à indisponibilidade patrimonial de pessoas físicas e jurídicas consideradas corresponsáveis, dentre as quais se encontram os ora Agravantes; 2) o pedido liminar da cautelar fiscal foi deferido ab initio litis , atraindo a corresponsabilidade dos Agravantes pela dívida vinculada aos autos de origem, com a indisponibilidade de seus bens; 3) ocorre que, posteriormente, após a redistribuição da medida cautelar para a 2ª Vara Federal de São João do Meriti, houve o requerimento, por parte de terceiros (QUALITY IN TABACOS, DISTRIBUIDORA GUDANG BRASIL e DISTRIBUIDORA LINK), de reconsideração da liminar inicialmente deferida, pautado na circunstância de que o novo Juízo competente para o processamento e julgamento da causa, em execuções fiscais outras, já havia reconhecido a inexistência de grupo econômico entre elas e a devedora principal (NEW FICET), tendo sido deferido o pedido; 4) com isso, ponderando que a situação configurada com relação aos terceiros acima identificados se aplicava, igualmente, a eles, requereram na cautelar a extensão dos efeitos da decisão para fins de reconhecimento da inexistência de corresponsabilidade e exclusão de seus nomes dos autos e das execuções fiscais a eles vinculadas, o que foi inteiramente deferido (evento 410); 5) contra essa decisão, a UNIÃO FEDERAL interpôs o Agravo de Instrumento nº 5012976-53.2023.4.02.0000, no qual, embora tenha sido indeferida a tutela provisória de urgência (efeito suspensivo), a col. 4ª Turma Especializada desse eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em julgamento de mérito, deu provimento ao recurso para anular a decisão agravada e manter a corresponsabilidade das pessoas físicas e jurídicas por ela beneficiadas (evento 639); 6) em decorrência disso, o juízo a quo decidiu manter os Agravantes no polo passivo da demanda, embora o Agravo de Instrumento nº 5012976-53.2023.4.02.0000 não tenha transitado em julgado, encontrando-se, atualmente, pendente de apreciação dos recursos especiais interpostos pelas partes; 7) no agravo de instrumento, de nº 5013849-58.2020.4.02.0000, também vinculado à medida cautelar de origem, mas interposto por DISTRIBUIDORA GUDANG BRASIL LTDA. e SARAH PONCIO SILVA DE SOUZA, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento, pelo col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tema 1.209/STJ; 8) diante desse sobrestamento, pleitearam a suspensão, também, da medida cautelar fiscal e de…
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