Processo 5005453-94.2025.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005453-94.2025.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005453-94.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : JORGE DE ALBUQUERQUE VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ103985) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Requer a parte autora: 1) implantação de benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo em 10/07/2017; 2) pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo em 10/07/2017, devidamente corrigidas. O recorrente sustenta que o laudo pericial do juízo concluiu que a incapacidade oftalmológica impede o exercício da atividade habitual de motorista, caracterizando limitação parcial e permanente, de modo que a sentença teria sido contraditória ao julgar improcedente o pedido a partir da própria conclusão da perita. Aduz que a incapacidade parcial para o trabalho habitual é suficiente para a concessão do auxílio por incapacidade, nos termos da Súmula 25 da AGU e da jurisprudência do STJ, e que as condições pessoais do recorrente — baixa escolaridade, histórico laboral restrito à função de motorista e ausência de recolocação no mercado de trabalho — reforçam o reconhecimento da incapacidade permanente. Destaca ainda que o recorrente nunca exerceu a função de cobrador para a qual fora reabilitado, tendo sido demitido na função original de motorista, o que tornaria inválido o indeferimento administrativo fundamentado na aptidão para atividade que jamais chegou a desempenhar. A sentença, por sua vez, acolheu a conclusão do laudo pericial de que não existe incapacidade total atual para toda e qualquer atividade, consignando que o direito ao benefício por incapacidade decorre de efetiva limitação funcional incapacitante, e não da mera existência de doença ou dificuldade de empregabilidade, julgando improcedente o pedido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário. Decido. Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época. Por sua vez, a perícia judicial realizada em 29/01/2026 atestou que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais. Pelas conclusões médicas constantes no laudo de evento 15 - doc. 1, a situação fática vivida pela parte autora não atenderia ao requisito legal de incapacidade para a concessão do benefício pretendido, ao passo que o recurso interposto se insurge contra o resultado desse…

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