Processo 5005454-67.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005454-67.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIO PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA CHRISTINA SOARES BASTOS (OAB RJ224724) ADVOGADO(A) : KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA (OAB RJ203447) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por MARIO PEREIRA SILVA , em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando "a imediata suspensão de qualquer ato de consolidação da propriedade ou de eventual leilão extrajudicial, além da manutenção de sua posse do imóvel". Aduz que reside ininterruptamente, desde 2007, no imóvel objeto do financiamento habitacional contratado com a CEF, jamais tendo sido pessoalmente notificado da mora, da cessão do crédito à securitizadora ou do valor necessário à purgação; Afirma que a averbação de intimação negativa, sob a alegação de que se encontraria em local incerto ou inacessível, é manifestamente inverídica e que, ao buscar regularizar atraso no pagamento das prestações, foi surpreendido com a informação de que o contrato já estaria encaminhado para leilão. Aponta que a intimação por edital foi utilizada de forma prematura, sem o esgotamento das tentativas pessoais exigido pelo art. 26 da Lei nº 9.514/1997; e que a instituição financeira se recusou a fornecer o demonstrativo atualizado de débito sem cobrança de taxa adicional, obstaculizando concretamente o exercício do direito de purgação da mora. Sustenta que a presunção de legitimidade dos atos registrais é relativa, que a decisão agravada inverteu indevidamente o ônus da prova em desfavor do consumidor hipossuficiente e que o periculum in mora é concreto, dado que o procedimento extrajudicial já se encontra em fase imediatamente anterior à consolidação da propriedade. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil/2015. O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Cuida-se de ação pelo rito comum proposta por MARIO PEREIRA SILVA , com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de PLANETA SECURITIZADORA S. A. (nova denominação de GAIA SECURITIZADORA S. A.), objetivando a declaração de nulidade do procedimento de constituição em mora e a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel residencial, além de indenização por danos morais. Narra que celebrou com a CEF o contrato de financiamento habitacional nº 101769000021, com garantia de alienação fiduciária, em 09/03/2007, destinado à aquisição do imóvel situado na Avenida Doutor Dário Aragão, nº 789, apartamento 504, Centro, Barra Mansa/RJ, matrícula nº 18.741 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Barra Mansa. Afirma que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 115.000,00, sendo R$ 55.000,00 pagos com recursos próprios e R$ 60.000,00 financiados pela Caixa Econômica Federal, e que em razão de dificuldades financeiras enfrentadas recentemente, deixou de adimplir parte das prestações. Informa que ao procurar a CEF para regularizar a situação e retomar o pagamento do financiamento, foi surpreendido com a informação de que o contrato já estaria encaminhado para protesto e posterior leilão, e que ao solicitar certidão atualizada da…
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