Processo 5005455-33.2025.8.24.0035

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005455-33.2025.8.24.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ituporanga
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005455-33.2025.8.24.0035/SC AUTOR : FCH INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : SCHAIANE LUCKMANN CORREA (OAB SC032035) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORREA (OAB SC045587) RÉU : INDUSTRIAS NARDINI S A ADVOGADO(A) : RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB SP254579) DESPACHO/DECISÃO FCH INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ajuizou demanda contra INDUSTRIAS NARDINI S A, partes qualificadas e representadas.  Alegou a parte autora que, em 29/02/2024, adquiriu com a ré o Torno CNC LOGIC 250 FAGOR 8055, número de série G5BKBCV225, e que o equipamento apresentou vícios reiterados desde a instalação, incluindo defeitos em cabos, falhas de parametrização, problemas em rolamentos, sensores e encoder, erro de montagem de fábrica e falhas elétricas, não sanados mesmo após recall completo realizado pela ré em maio de 2025. Requereu, em síntese: (i) a substituição do Torno CNC LOGIC 250 FAGOR 8055, número de série G5BKBCV225, adquirido em 29/02/2024, por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou, alternativamente, a resolução do contrato com restituição integral do preço (R$ 417.186,00); e (ii) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.527,60, decorrentes de gastos com manutenções para sanar defeitos do equipamento. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (e. 1). Citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou: (i) inexistência de defeito de fabricação, atribuindo as falhas a mau uso e imperícia dos operadores da autora; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (iii) submissão de eventual crédito aos efeitos da recuperação judicial; e (iv) inexistência de danos materiais indenizáveis (e. 30). Houve réplica (e. 50). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias.  Recuperação judicial da parte ré Em 02/04/2025 a ré teve deferido o processamente de sua recuperação judicial (autos n. 1000175-11.2025.8.26.0354, 1ª Vara Regional de Competência Empresarial de Campinas/SP). Nos termos do art. 6º, §1º, e art. 49, ambos da Lei n. 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento contra a recuperanda. O crédito aqui discutido decorre de fato gerador anterior ao pedido de recuperação (aquisição em 29/02/2024; pedido de recuperação em 17/03/2025), sujeitando-se, em caso de procedência, aos efeitos do plano de recuperação judicial. O processo, portanto, prossegue normalmente para a fase de conhecimento, ressalvando-se que eventual satisfação será de competência do Juízo da recuperação judicial. Relação de consumo  A autora sustenta a incidência do CDC com fundamento na teoria finalista mitigada, alegando vulnerabilidade técnica perante a fabricante. A tese não merece acolhimento, entretanto. A autora é pessoa jurídica que tem por objeto social a fabricação de máquinas e equipamentos agrícolas. Adquiriu o Torno CNC LOGIC 250 FAGOR 8055 para empregá-lo diretamente em sua atividade produtiva, como ferramenta de usinagem de peças que compõem os produtos por ela fabricados e comercializados. O equipamento, portanto, não foi retirado da cadeia econômica para satisfação de necessidade pessoal ou familiar, mas sim reintroduzido no processo produtivo como insumo da atividade empresarial da autora. Nesse cenário, a relação jurídica entre as partes configura típica relação de insumo (consumo intermediário), e não relação de…

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