Processo 5005456-04.2024.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005456-04.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE MIRANDA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA CPF: 15.684.215/0001-46 e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSE MIRANDA COSTA em face de ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA., PDCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com as rés Contrato Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana — PNHU, Imóvel na Planta Associativo, Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, contrato nº 855552913575, celebrado em 17/01/2014 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2). O imóvel objeto do contrato consiste em unidade habitacional situada no Bairro Residencial Vera Lúcia Elias, em Iturama/MG, com prazo de construção e legalização de 12 (doze) meses, conforme item C.6.1 do instrumento, e valor de financiamento de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais). Alega que o imóvel não foi entregue na data aprazada, qual seja, entre os meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, tendo a entrega ocorrido somente em 26/02/2016, conforme Termo de Recebimento constante dos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 58). Requereu, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de outras verbas. A tutela antecipada foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 54/55). A ré PDCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 70), arguindo que o atraso decorreu de culpa exclusiva da Ônix Empreendimentos, responsável pela infraestrutura do loteamento, e que a prorrogação foi devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal. Sustentou, ainda, a validade da cláusula de prorrogação e a ausência de dano moral indenizável. A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 116), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva para responder pelos pedidos relativos à construção e entrega do imóvel, por ter atuado exclusivamente como agente financeiro. Após chamamento ao processo, a ré ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 142), sustentando que entregou a infraestrutura do loteamento antes do prazo contratual, em 30/10/2014, e que não possui relação jurídica direta com os mutuários. O feito tramitou perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, onde foi proferida sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 179) julgando parcialmente procedentes os pedidos. Interpostos recursos de apelação por todas as partes, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por acórdão prolatado em 15/04/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quanto aos pedidos relativos à construção, entrega e atraso da obra, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento dos pedidos de multa diária por…
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