Processo 5005457-04.2025.8.24.0067

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005457-04.2025.8.24.0067
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005457-04.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : GARZLAFF SOCIEDADE DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : TATIANA GARZLAFF (OAB SC028916) ADVOGADO(A) : DAIANE GARZLAFF (OAB SC035245) EXECUTADO : FRANCIELE MULINARI ADVOGADO(A) : JEFERSON BELLE (OAB SC052062) EXECUTADO : JURANDIR SPEROTTO MULINARI ADVOGADO(A) : JEFERSON BELLE (OAB SC052062) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requer a adoção de diversas medidas constritivas, tais como indisponibilidade de bens via RENAJUD, restrições junto a órgãos administrativos, bem como outras providências, ao argumento de que os executados estariam se desfazendo de seu patrimônio em fraude à execução. Com efeito, a mera alegação genérica de fraude à execução, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem a efetiva existência de bens ou atos de disposição patrimonial, não autoriza o deferimento das medidas postuladas. Ressalto, inclusive, que a exequente sequer juntou aos autos documentação mínima, tal como o dossiê do veículo que afirma ser de propriedade dos executados e objeto de suposta alienação. Nesse contexto, a parte exequente limita-se a formular meras conjecturas, sem apresentar elementos concretos aptos a justificar o reconhecimento de fraude à execução, motivo pelo qual INDEFIRO o respectivo pedido, ante a ausência de suporte probatório mínimo. No mesmo sentido, INDEFIRO o pedido de restrição junto à Junta Comercial, porquanto a presente execução não é dirigida em face de pessoa jurídica, inexistindo pertinência subjetiva para a medida pretendida. Consigno, ainda, que não há falar em expedição de ofício ao DETRAN para registro de restrição sobre veículos supostamente de propriedade dos executados. Isso porque as consultas realizadas via RENAJUD, nos eventos 41 e 42, já demonstraram a inexistência de veículos em nome dos executados, não tendo a parte exequente trazido aos autos qualquer prova em sentido contrário. 2. Quanto ao pedido de penhora de aposentadoria do executado, é cediço que a penhora sobre percentual de salário ou benefício previdenciário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, assim como do TJSC, dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentar (art. 833, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em  execução de dívida não alimentar , a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado,  o direito ao  mínimo  existencial ; de outro,  o direito à satisfação executiva . Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, inciso IV 1 , do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.  Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e a Corte Catarinense, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC.  SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE  PENHORA . SUBSISTÊNCIA E…

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