Processo 5005457-50.2025.8.21.0014
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005457-50.2025.8.21.0014/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) EXECUTADO : ROSANGELA ROOS NUNES ADVOGADO(A) : ISADORA DE FRAGA (OAB RS106380) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ROSANGELA ROOS NUNES apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 31), com pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos valores penhorados. Na referida peça, a executada arguiu, inicialmente, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de proventos de aposentadoria, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, suscitou a nulidade ou irregularidade da execução pela ausência de memória de cálculo detalhada, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea "b", do CPC, além de excesso de execução, e manifestou interesse em parcelamento da dívida ou autocomposição. Este juízo conheceu a Exceção de Pré-Executividade e acolheu a tese da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada Rosangela Roos Nunes , determinando o imediato desbloqueio e a expedição de alvará eletrônico em seu favor, dado o caráter alimentar da verba comprovada. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as demais teses apresentadas (Evento 35). A parte exequente (Evento 57) impugnou os argumentos remanescentes da Exceção de Pré-Executividade. Preliminarmente, alegou a inadequação da via eleita para as teses de nulidade do cálculo e pedido de parcelamento. No mérito, defendeu a regularidade da Cédula de Crédito Bancário e do demonstrativo de débito, a inexistência de excesso de execução e a intempestividade do pedido de parcelamento, embora tenha reafirmado seu interesse em uma composição amigável por meios extrajudiciais. É o relatório do essencial. Fundamentação Jurídica A presente decisão se debruça sobre as teses remanescentes suscitadas pela executada Rosangela Roos Nunes em sua Exceção de Pré-Executividade, para as quais foi oportunizada manifestação da parte exequente. I. Da Regularidade da Cédula de Crédito Bancário e do Demonstrativo de Débito Apesar da inadequação da via processual para discutir o mérito da alegada nulidade do cálculo e excesso de execução, cumpre ressaltar que a execução está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, que, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, possui natureza de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. A inicial foi instruída com o título original e o respectivo demonstrativo de débito, cumprindo o disposto no artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. O demonstrativo de débito anexo à inicial apresenta a composição do valor executado, incluindo o principal, juros e outros encargos, permitindo a compreensão da evolução da dívida. Embora a executada possa discordar dos critérios ou dos valores apresentados, a mera discordância não invalida a apresentação do demonstrativo, que serve para dar liquidez e certeza ao título. A ausência de um "demonstrativo parcela a parcela", como requerido pela executada, não é um requisito legal absoluto para a validade da execução de uma Cédula de Crédito Bancário, desde que o demonstrativo global possibilite a identificação dos elementos do débito. Assim, não se verifica a alegada nulidade da execução por ausência de memória de…
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