Processo 5005457-70.2025.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005457-70.2025.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005457-70.2025.8.24.0045/SC APELANTE : TATIANA DE ALCANTARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  TATIANA DE ALCANTARA , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. DÉBITO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação indenizatória ajuizada em razão da ausência de comunicação prévia acerca da inclusão de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, julgada improcedente em primeiro grau, buscando a parte autora a reforma da sentença para reconhecimento da ilicitude da anotação e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de dados no SCR configura ato ilícito imputável à instituição financeira; e (ii) estabelecer se tal circunstância enseja a exclusão da anotação e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, com finalidade informativa e de gestão de riscos, não se confundindo com cadastros de inadimplentes de natureza restritiva. A obrigação de notificar previamente o devedor acerca da inscrição em cadastro de crédito incumbe ao órgão mantenedor do banco de dados, conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira limita-se a prestar informações ao Banco Central, em cumprimento de obrigação legal, não sendo responsável pela comunicação prévia ao consumidor. A eventual ausência de notificação prévia configura mera irregularidade administrativa, passível de apuração pelo órgão regulador, mas insuficiente para caracterizar ato ilícito civil. A inexistência de controvérsia quanto à validade do contrato e à inadimplência do débito afasta a possibilidade de anulação da anotação ou de reconhecimento de dano moral indenizável. A jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta no sentido de que a falta de comunicação prévia no âmbito do SCR não enseja, por si só, exclusão do registro nem reparação civil. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura…

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