Processo 5005458-66.2022.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005458-66.2022.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005458-66.2022.4.02.5102/RJ AUTOR : SULAMITA LEONE DANTAS DE BARROS ADVOGADO(A) : CATIA TINOCO DE CARVALHO (OAB RJ269111) ADVOGADO(A) : CAMILLA CANDIDO DOMINGUES (OAB RJ249574) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para alterar a sentença, passando a ter os seguintes termos: "SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Jorge Ricardo Pinheiro Montes, falecido em 30/05/2021, desde a data do primeiro requerimento administrativo. Cópia do processo administrativo ao evento 22, PROCADM2, com DER em 29/10/2021. Contestação do INSS no Evento 23, requerendo a improcedência dos pedidos. Nos autos do processo nº 5006428-35.2023.4.02.5101 (evento 20, ACOR1), a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para determinar a implantação do benefício pleiteado na presente demanda. A implantação foi comprovada no evento 31, OFÍCIO/C1 - NB 201.165.318-0. Ao Evento 70, contestação dos réus JOSE RICARDO e ALLANA KELLER, filho menor e curatelada da autora, por meio da DPU, aduzindo que "malgrado não tenham nada a opor a instituição do benefício para a autora, as partes curateladas se negam a pagar qualquer valor que eventualmente tenham recebido a maior". Audiência de instrução e julgamento ao Evento 107. Parecer do MPF aos Eventos 74 e 113, sem manifestação quanto ao mérito.  É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, considerando o óbito ocorrido em 23/09/2025 , o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em face da ré  No mérito, o benefício de pensão por morte encontra-se regulamentado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e 105 a 115 do Decreto n.º 3.048/1999, sendo certo que, para sua fruição, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: (i) morte do segurado; (ii) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito e (iii) possuir qualidade de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, não há que se discutir, uma vez que o benefício foi deferido aos réus José Ricardo e Allana Keller. Cinge-se a controvérsia à análise da qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido segurado. Cabe registrar que o óbito ocorreu em 30/05/2021 (evento 1, CERTOBT7), de modo que se aplica ao presente caso a redação atual do §5º do art. 16 da Lei 8.213/1991 (?As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento?. Portanto, há necessidade de início de prova material contemporânea da união estável, não sendo possível a comprovação do direito somente por prova testemunhal, afastando-se a incidência da Súmula 63 da TNU.  Nesse sentido, para verificar o direito da parte autora, necessária se faz a análise dos documentos juntados aos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas em audiência. Passa-se, assim, a análise das provas documentais: Documentos em nome da parte autora para comprovação de coabitação Data do óbito em: 30/05/2021 Tipo…

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