Processo 5005459-72.2026.4.04.7101

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005459-72.2026.4.04.7101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005459-72.2026.4.04.7101/RS IMPETRANTE : LEANDRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DIAS SUANES (OAB RS099484) DESPACHO/DECISÃO Leandro da Silva Pereira  impetra mandado de segurança em face do  Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul (SRTE/RS) , requerendo ( evento 1, INIC1 , p. 5): 1) O deferimento do pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante o seguro-desemprego nº 7836677548, com o pagamento das 5 parcelas no valor máximo de R$ 2.518,65; (...); 3) No mérito, seja confirmada a tutela de urgência para CONCEDER A SEGURANÇA a fim de determinar o pagamento das parcelas do seguro-desemprego no valor de R$2.518,65 cada uma;" Em síntese, alega erro no cálculo do valor das suas 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego. Requer a gratuidade da justiça e anexa documentos. Vieram os autos conclusos. Decido . O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam:  a)  a relevância dos fundamentos e  b)  a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso, a parte impetrante pretende o imediato recálculo dos valores das parcelas do seguro-desemprego com liberação prevista a partir de 15/07/2026 ( evento 1, OUT6 ). Sucede que não demonstrada nenhuma situação de urgência que justifique, neste momento, o deferimento liminar do pedido. De todo modo, não se observa possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo. Frise-se que são inúmeras as decisões do TRF4 no sentido de que o pagamento de diferenças de valores, inclusive alimentares, ou mesmo eventual prejuízo financeiro, não configuram o requisito do perigo de dano irreparável caso deferido o pleito em sentença. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. FUNDAMENTO RELEVANTE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69. RISCO INEFICÁCIA DA MEDIDA. PREJUÍZOS FINANCEIROS.  A medida liminar em mandado de segurança depende de se verificarem as condições do inc. III do art. 7º da L 12.016/2009, ou seja, haver concomitantemente fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.  Hipótese em que apesar do fundamento relevante para o direito pretendido, consubstanciado na tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na solução do tema 69, não está presente risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença no mandado de segurança.  O mero prejuízo  financeiro  não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta.  (TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019). (...) 3. A probabilidade do direito não foi demonstrada, pois o ato administrativo possui presunção de veracidade e legitimidade, exigindo dilação probatória para ser afastada. 4.  O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não foi demonstrado, pois o caráter alimentar do benefício, por si só, não é suficiente para configurar dano irreparável.5. Em caso de eventual procedência da demanda, o direito ao pagamento das parcelas vencidas estará resguardado, não havendo risco de ineficácia da medida .6. A ausência de perigo de dano é corroborada pelo fato de o autor já ser titular de um benefício, o que afasta o risco que tornaria a prestação judicial ineficaz, conforme precedentes…

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