Processo 5005459-73.2025.8.13.0133

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005459-73.2025.8.13.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5005459-73.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LUIZ DE PAULO FAVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ DE PAULO FAVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, também qualificada. Em sua peça exordial, o autor sustenta que passou a identificar descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria sob a rubrica "MONGERAL PREVIDENCIA", sem que jamais tivesse manifestado vontade ou firmado contrato de seguro ou previdência com a referida instituição. Aduz que, ao buscar esclarecimentos administrativos, não obteve a solução esperada, tendo inclusive constatado, por meio de conversas com prepostos da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), que a suposta contratação estaria eivada de vício, com dados cadastrais divergentes da realidade. Pugnou pela declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou contracheques que demonstram descontos em valores variados, como os de R$ 348,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX), R$ 385,35 (ID XXX.XXX.XXX-XX), R$ 444,28 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e R$ 537,70 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes compareceram, contudo, não houve autocomposição, pugnando pelo prosseguimento do feito. A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a prescrição ânua da pretensão autoral, com base no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição trienal. No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado em 27/09/2019 de forma remota, mediante assinatura eletrônica validada por "token" enviado via SMS e e-mail. Defendeu a validade da assinatura digital, a inexistência de vício de consentimento e a impossibilidade de devolução dos prêmios, sob o argumento de que a seguradora assumiu o risco durante o período de vigência. Refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou proposta de seguro (ID XXX.XXX.XXX-XX) e certificado/apólice (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as prejudiciais de mérito e demonstrando tecnicamente que os dados de "log" fornecidos pela ré na proposta (IP privado de intranet e porta de conexão não segura) comprovam que a contratação foi simulada dentro do ambiente corporativo da própria seguradora ou de sua corretora, sem participação do consumidor. Instadas a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de…

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