Processo 5005459-80.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005459-80.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005459-80.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE CASSIA SOUZA ALVARENGA, CLAUDIO MARTINS DE ALVARENGA REQUERIDO: CAMI AGENCIA CRIATIVA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO GUILHERME DE SA CAVALCANTE TEIXEIRA STELZER - ES43377 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ELAINE CASSIA SOUZA ALVARENGA e CLAUDIO MARTINS DE ALVARENGA em face da CAMI AGENCIA CRIATIVA LTDA, na qual relatam ter contratado serviços de design gráfico para a criação de sua identidade visual em junho de 2025, pelo valor de R$ 797,00, pago através do cartão de crédito. Alegam que, após três meses e diversas reuniões, as propostas apresentadas não atenderam às suas expectativas, sendo consideradas genéricas. Diante da insatisfação, solicitaram a rescisão contratual e a restituição integral do valor, mas a Requerida efetuou o reembolso de apenas 10% do montante (R$ 79,00). Em razão disso, pleiteiam a restituição do valor remanescente (R$ 718,00) e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 95048522), a Requerida alega a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. No dia 14 de abril de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 95082132), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. ILEGITIMIDADE ATIVA – CLAUDIO MARTINS DE ALVARENGA Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do segundo Requerente, entendo que esta não merece prosperar. Embora o contrato tenha sido firmado apenas pela primeira Requerente, restou comprovado que o pagamento foi realizado pelo segundo Requerente (ID 90373736). Assim, REJEITO a preliminar. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. Inicialmente, é importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O ponto controvertido da demanda reside na verificação de eventual falha na prestação do serviço pela Requerida que justifique a restituição integral dos valores e a condenação em danos morais, bem como na análise da abusividade da cláusula de retenção de 90% do valor pago. Pois bem. A parte Requerente sustenta que o serviço contratado não foi entregue conforme o acordado, pois as logomarcas apresentadas eram genéricas e não refletiam a identidade visual pretendida, mesmo após ajustes. Afirmam que a demora de três meses e a recusa na devolução total do valor pago configuram descumprimento contratual e dano moral. Por outro lado, a parte Requerida defende que o contrato foi rigorosamente cumprido, com a realização de reuniões de alinhamento e a entrega de quatro versões técnicas baseadas no formulário preenchido pela parte Requerente. Argumenta que o design gráfico é uma atividade intelectual e subjetiva,…

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