Processo 5005460-03.2021.8.21.0157

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005460-03.2021.8.21.0157
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005460-03.2021.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : MARIA LAURA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA AGUIAR (OAB RS046550) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Caso em que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos à empréstimo consignado não contratado.  2. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto.  Quantum  indenizatório arbitrado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) que não comporta majoração, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 3. Verba honorária majorada para 15% do valor da condenação, em atendimento às balizas do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos Trata-se de   Apelação Cível interposta pela parte autora,  MARIA LAURA DE SOUZA ,   da sentença prolatada na   Ação Dclaratória e Indenizatória ajuizada em desfavor de  BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , nestes termos ( 143.1 ): Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por MARIA LAURA DE SOUZA  em face de  BANCO C6 CONSIGNADO S.A.  para: a. DECLARAR  a inexistência de relação contratual  e a  inexigibilidade do débito  dos empréstimos consignados n.º 010013399546 e n.º 010016385394, com o consequente cancelamento dos descontos no benefício de aposentadoria n.º 189.296.775-5; b. DETERMINAR A RESTITUIÇÃO , em dobro , dos valores descontados de forma indevida, referente aos contratos acima especificados, com a correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), a partir da data do desembolso/prejuízo, e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil,  abatido valor comprovadamente creditado dos empréstimos e; c. CONDENAR  o requerido ao  pagamento de indenização por danos morais  fixados em  R$ 3.000,00 (três mil reais) , montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta decisão, acrescido de juros de mora a contar da do evento danoso, pela variação da Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil,  abatido valor comprovadamente creditado dos empréstimos . Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, tudo nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC. Em razões recursais ( 148.1 ), sustentou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de fraude praticada mediante falsificação de assinaturas. Alegou que a conduta do banco atrai a incidência do dever de reparação integral previsto no artigo 6º, inciso VI, do Código de…

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