Processo 5005460-48.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005460-48.2026.4.04.7104/RS AUTOR : EGIDIO HENRIQUE REALI ADVOGADO(A) : HENRIQUE PINTO REALI (OAB RS121000) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO . EMENDA À INICIAL . Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias , apresente emenda à inicial nos seguintes termos: (a) junte aos autos cópia das declarações de ajuste anual (DIRPF) apresentadas pela parte autora durante o período litigioso, e; (b) esclareça o valor atribuído à causa, mediante juntada da respectiva planilha de cálculo. Não havendo emenda no prazo assinado, será extinto o processo sem resolução do mérito. Atendidas as determinações acima, prossiga-se nos termos a seguir expostos. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÕES TRIBUTÁRIAS, NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL E EFETIVA URGÊNCIA (CPC, art. 300, caput) . A concessão de tutela provisória, seja de natureza cautelar, seja de antecipação de tutela, exige, notadamente em ações tributárias, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a demonstração de efetiva urgência, isto é, um real "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300). Por exemplo, em ação tributária preventiva (anterior a qualquer atuação fiscalizatória), e sujeitando-se o tributo ao regime do lançamento por homologação, segundo entendimento dominante, descabe haver, como regra, e por falta de urgência, tutela provisória; a possibilidade de haver fiscalização e cobrança , caso o contribuinte não recolha o tributo, não é suficiente, por si só, para o deferimento de liminar; o prejuízo econômico que a exigência de um tributo envolve não equivale a perigo de dano, para os fins do CPC, art. 300; havendo pretensão à devolução ou compensação de tributo, pago indevidamente, exige-se, para o cumprimento, como regra, trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 170-A); a circunstância de o litígio envolver tributo retido na fonte , isto é, descontado sem a concordância da parte autora, não é, por si só, suficiente para o reconhecimento de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; no caso do imposto de renda , por exemplo, há a possibilidade de acerto, entre as partes, em declaração de ajuste anual, ou mesmo por meio de pagamento, célere, por meio de RPV (requisição de pequeno valor). Nos termos do CPC, art. 300, "caput", assim, é descabida, como regra, a concessão de tutela provisória em ações tributárias, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, exigindo-se, para tanto, excepcionalidade. Nada impede, porém, que, havendo urgência, após defesa da parte ré, e adequada instrução, seja examinado, em sentença, eventual requerimento de tutela provisória. Posto isso, fica indeferida a tutela provisória pleiteada. AUDIÊNCIA INICIAL DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, art. 334, §4º, II). Conforme CPC, art. 334, §4º, II, a audiência inicial de conciliação não é cabível "quando não se admitir a autocomposição". Envolvendo o caso concreto matéria tributária a respeito da qual, notoriamente, não se verifica viável a autocomposição, descabe haver, ao menos antes da instrução, designação de audiência de conciliação. CITAÇÃO, PRAZO DE DEFESA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (CPC, art. 335) . Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis . A defesa deverá ser instruída com os documentos de que disponha a parte ré, relevantes para o julgamento da causa. RÉPLICA (CPC, art. 351 c/c art. 437). Sendo a contestação instruída com…
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