Processo 5005460-70.2025.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005460-70.2025.4.04.7108/RS APELANTE : GILBERTO FARIAS DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA MATTES PEDROSO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. 1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 2. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional. 3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 5. Ainda que os frentistas e empregados similares em postos de gasolina não estejam incluídos nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, deve ser reconhecida a especialidade de suas atividades, até mesmo para período posterior a 29 de abril de 1995. 6. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de cobrador de transporte coletivo, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005460-70.2025.4.04.7108, 5ª Turma, Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2025) A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO E CONCLUSÃO. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a parte dispositiva e conclusão devendo constar que foi dado provimento à apelação do autor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005460-70.2025.4.04.7108, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/04/2026) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STJ 1307 - É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a possibilidade de oposição de embargos de declaração, ou a pendência de seu exame, com potencial infringente, e/ou a possibilidade de eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo tribunal superior recomendam cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou tumulto processual. Nesse sentido cito a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica nº…
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