Processo 5005461-05.2022.8.24.0113
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005461-05.2022.8.24.0113/SC AUTOR : CARLOS ALEXANDRE MARTINS ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) RÉU : MADEIREIRA S M BASTOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI (OAB PR044074) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação de obrigação de fazer" ajuizada por Carlos Alexandre Martins em face de Madeireira S M Bastos Ltda - Me , visando à entrega da posse a outorga da escritura pública do imóvel matriculado sob o nº 83.849, no 1º RI, com base em contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, a inépcia da petição inicial e a prescrição. Houve réplica, com juntada de via do contrato no evento 41, CONTR2 . Intimados, os réus apresentaram arguição de falsidade. A alegação de incompetência foi acolhida e importou na remessa do feito a este juízo. Passo à análise das demais questões aventadas pela parte requerida. Inépcia da petição inicial Aduz a ré que a peça de ingresso é inepta porque confusos os pedidos, que não condizem com os documentos juntados, especialmente a matrícula do imóvel objeto da lide. A despeito dos argumentos trazidos, não verifico qualquer defeito da petição inicial que possa impedir a análise do mérito. O objeto do pedido é a compra e venda de um terreno representado pela área 01 do desmembramento sem denominação oficial, contendo 4.968,00 metros quadrados, que ao tempo da celebração do contrato (julho de 2016), estava registrado sob o nº 83849, no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú. Em 28-11-2018, em virtude da localização geográfica do terreno (Bairro Rio Pequeno, em Camboriú), houve a abertura da matrícula nº 29447, no Registro de Imóveis de Camboriú, com a transferência do bem para aquela serventia, sendo a certidão igualmente acostada pelo autor (ev. 1, doc. 9). Evidentemente que, ao se referir ao registro do imóvel como sendo no 2º Ofício desta Comarca, laborou a parte autor em mero equívoco, que não compromete a intelecção da petição inicial e do pedido formulado, que busca a entrega do imóvel e outorga da escritura pública. Assim, rejeito a preliminar. Prescrição A parte ré sustenta que o contrato foi celebrado em 2016 e, assim, em outubro de 2021 escoou o prazo de cinco anos para o autor requerer o cumprimento contratual, conforme artigo 202, § 5º, I do CC. Além disso, afirma que os pedidos de pagamento de multa e de indenização por aluguel estão prescritos, conforme artigo 202, § 3º, I, IV e V do CC. Sem razão o réu, contudo. Em se tratando de obrigação de fazer juridicamente infungível (outorga de escritura pública de imóvel), cujo exercício do direito a lei não estabelece prazo especial, não há sujeição de prescrição ou decadência, consoante ampla jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL – PRETENSÃO RELACIONADA À OUTORGA DE ESCRITURA E/OU ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECIAL – PRETENSÃO NÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de obrigação de fazer relacionada à outorga de escritura e/ou adjudicação de bem imóvel em razão de contrato de compra e venda ou de cessão de direitos, cujo exercício do direito a lei não estipula prazo especial, não há sujeição à…
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