Processo 5005461-10.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005461-10.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005461-10.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : PATRICIA LOPES MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TÚLIO CAIO CHAVES LIMA (OAB RN013367) INTERESSADO : TÚLIO CAIO CHAVES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TÚLIO CAIO CHAVES LIMA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA PELA AUTORA (61 ANOS, RENDA DE R$ 300,00, DECORRENTE DE TRABALHO INFORMAL), SUA MÃE (81 ANOS, RENDA DE R$ 6.613,57, DECORRENTE DE PENSÃO POR MORTE), SUA FILHA (43 ANOS, RENDA DE R$ 4.298,66) E SEU NETO (12 ANOS, RENDA DE R$ 300,00 DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA).  RENDA  PER CAPITA  SIPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.  RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 62, SENT1 ): Passo a analisar o enquadramento do autor no conceito de pessoa com deficiência, que, nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/1993, pressupõe a comprovação de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O laudo pericial do  evento 28, DOC1 , indica que a parte autora é portadora de taquicardia supraventricular (CID I47.1) e hipertensão essencial (CID I10), diagnósticos atestados em laudo do médico assistente, cardiologista, datado de 13/05/2024. De acordo com a perita, há impedimento para o exercício de atividades com esforço físico intenso por prazo superior a 02 (dois) anos. Logo, reconheço que a parte autora cumpre o requisito de ser pessoa com deficiência. No caso concreto , a Verificação Social de  evento 59, DOC12 , realizada por Oficial de Justiça, revela que a parte autora reside na Rua Nossa Senhora da Conceição, 381 , Conforto, Volta Redonda/RJ, CEP: 27.265-431. Na ocasião, a autora declarou os seguintes gastos : Água e esgoto: aproximadamente R$ 180,00 ( cento e oitenta reais ); Luz Elétrica: aproximadamente R$ 180,00 ( cento e oitenta reais ); Telefone: aproximadamente R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais ); Transporte: não há gastos, pois a autora possui gratuidade na utilização dos serviços de transportes públicos; Alimentação: aproximadamente R$ 1.000,00 ( mil reais ) para todos os membros da família; Medicamentos: aproximadamente R$ 500,00 ( quinhentos reais ), segundo informado acima; Fraldas: não há gastos; Doações: a família não recebe doações. A parte autora reside com sua genitora (Nilza dos Santos Monteiro, 80 anos), sua filha (Paola Monteiro Nascimento, 43 anos, nutricionista desempregada) e seu neto (Bernardo Monteiro Gonçalves, 12 anos). Ao ser indagada sobre a pensão recebida por sua mãe,  a autora não soube prestar informação precisa, afirmando apenas que o valor não alcança a cifra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal montante, por si só, já ultrapassa significativamente o limite estabelecido em lei. A despeito disso, é possível observar diversas incompatibilidades entre a renda declarada e as despesas mensais informadas no próprio laudo socioeconômico. Prosseguindo na análise, verifica-se que, embora a parte autora se declare desempregada e necessitada na petição inicial, tal condição não se confirma em sua narrativa ao oficial de justiça, ocasião em que informa exercer atividade laborativa. Ademais, na perícia médica, declarou que sua filha trabalha como…

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