Processo 5005461-20.2022.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005461-20.2022.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005461-20.2022.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : JOSE APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto aos pedidos de reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo ou que a documentação apresentada era insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento dos períodos rural e especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; e (iii) a comprovação dos demais períodos de trabalho rural e especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir foi reconhecido, pois o prévio requerimento administrativo, mesmo com documentação incompleta, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, conforme o Tema 350 do STF e a jurisprudência do TRF4, que impõe ao INSS o dever de orientar o segurado sobre a necessidade de complementar a documentação. 4. O período de labor rural anterior aos 12 anos de idade (17/06/1974 a 16/06/1978) não foi reconhecido, pois não foram demonstradas condições extremas de trabalho ou essencialidade econômica, conforme a jurisprudência que estabelece o limite de 12 anos antes da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 629 do STJ, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito para este lapso. 5. Os demais períodos de labor rural (17/06/1978 a 06/10/1982, 12/12/1982 a 12/05/1985, 01/11/1985 a 31/05/1986, 05/12/1986 a 03/05/1987, 08/12/1987 a 22/05/1988, 03/12/1988 a 04/06/1989 e 19/11/1989 a 23/05/1990) foram reconhecidos com base em início de prova material (certidões de casamento e óbito, registros escolares qualificando o autor e familiares como lavradores), complementada por prova testemunhal consistente da justificação administrativa, que confirmou o trabalho como diarista em diversas culturas, e pela mitigação da exigência de prova material para "boia-fria", conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. 6. A especialidade dos períodos de 13/05/1985 a 28/09/1994 foi reconhecida por enquadramento profissional, pois o autor atuou como trabalhador rural/safrista para empresas agropecuárias e agroindustriais, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e a jurisprudência do TRF4, que equipara o trabalhador rural ao trabalhador da agropecuária até 28/04/1995. 7. A especialidade dos períodos como frentista na empresa Comércio de Derivados de Petróleo ASAV (1º/07/1997 a 05/06/2002, 02/05/2005 a 31/10/2009 e 02/01/2011 a 15/04/2016) foi reconhecida por periculosidade e exposição a agentes químicos, estendendo-se as conclusões do PPP apresentado para o período de 2011-2016, dada a identidade de cargo e empregadora. Contudo, o período de 1º/11/2016 a 20/12/2017, em outra empresa, teve o pedido extinto sem resolução do mérito por ausência de prova adequada, conforme o Tema 629 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O prévio requerimento administrativo, mesmo com documentação incompleta, é suficiente para…

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