Processo 5005461-95.2022.4.03.6103

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5005461-95.2022.4.03.6103
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5005461-95.2022.4.03.6103 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO LINDENMEYER VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS - SP114694-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GABRIEL ALARCON - DF52825 APELADO: FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) em face da r. decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da imunidade tributária da Fundação Valeparaibana de Ensino, relativamente aos débitos objeto do processo administrativo nº 13884.005054/2022-85. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese: a) o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui efeitos ex nunc, de modo que a imunidade somente pode ser reconhecida a partir da concessão da certificação; e, b) a agravada não preenchia os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade no período objeto do lançamento, inexistindo jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da retroatividade do CEBAS sob a disciplina da Lei nº 12.101/2009. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. Indefiro o pedido de destaque (ID 380894833). O Regimento Interno deste Tribunal estabelece, de forma expressa, as hipóteses em que é cabível sustentação oral. Ausente enquadramento do presente feito em qualquer das hipóteses autorizadoras, mostra-se incabível o destaque requerido, devendo o julgamento prosseguir pela sistemática ordinariamente aplicável. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "Preenchidos os pressupostos genéricos,…

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