Processo 5005462-28.2024.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005462-28.2024.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005462-28.2024.4.03.6130 IMPETRANTE: SILVA & GODOI CHOCOLATES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAPHAEL BORSATO NOVELINI - SP361871 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia provimento jurisdicional destinado a autorizar a Impetrante a: (i) apurar créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre despesas com pagamento de royalties pelo uso da marca “Cacau Show” e know-how, suspendendo a exigibilidade de crédito tributário da Contribuição ao PIS e da COFINS relativo a eventual diferença decorrente e eventual glosa desses créditos pela autoridade coatora, nos termos dos artigos, 195, §12, da CF/88, artigos 2º e 3º, das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03, e Tema 779 do STJ; e (ii) apurar créditos extemporâneos de PIS e COFINS, nos termos do artigo 3º, §4º, das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, e entendimento do CARF, acórdão 3401-001.577 Juntou documentos (IDs 346327178 a 346327193). Postergada a análise do pedido liminar (ID 352607162). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 356176058). Em suma, refutou os argumentos iniciais, pugnando pela denegação da segurança. A União requereu seu ingresso no feito (ID 356439859). O pedido liminar foi indeferido (ID 405685825). O Ministério Público Federal aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide (ID 411482161). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito comprovado de forma líquida e certa, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito que pode ser comprovado de modo líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial. A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito líquido e certo. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. Nesse sentir, após exame percuciente do conjunto probatório carreado aos autos, compreendo que a pretensão inicial não merece prosperar. O art. 195, I, da CF/88, preceitua que a contribuição social pode incidir sobre a receita ou sobre o faturamento. O § 12 do artigo 195 autoriza ao legislador a adoção da sistemática não-cumulativa para a apuração de referida contribuição. Tal previsão permite ao legislador ordinário selecionar setores de atividade econômica e estabelecer referido regime de apuração das…

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