Processo 5005463-14.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005463-14.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005463-14.2026.8.12.0001/MS AUTOR : VANDERSON VAZ MIRANDA ADVOGADO(A) : LAUREN GOMES SILVESTRE (OAB MS023132) AUTOR : ADELAINE CAVANHA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LAUREN GOMES SILVESTRE (OAB MS023132) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de cobrança , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANDERSON VAZ MIRANDA e ADELAINE CAVANHA DO NASCIMENTO  em face de   POLIANA DE ALMEIDA . Alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda de ponto comercial com a parte requerida em agosto de 2025 a serem pagas em duas parcelas de R$10.000,00 os quais foram quitadas e no pagamento de R$4.000,00 em quatro parcelas os quais só foi pago R$500,00. Sustenta que a parte requerida se comprometeu com o pagamento dos alugueis, mediante a sublocação com a anuência da imobiliária a partir de janeiro de 2026, e das contas de água e energia, no entanto não teria adimplido com o valor do aluguel no mês de dezembro de 2025 ocasionando na retenção de R$4.000,00 dados como calção pelos requerente à imobiliária, sem o ressarcimento pela parte requerida. Bem como, não efetuou a transferência da titularidade das contas de água e energia que são constantemente cobradas aos requerentes. Pede a concessão de tutela de urgência, para que a parte requerida seja compelida a realizar imediatamente a transferência da titularidade das contas de água e energia e demais encargos relativos ao imóvel junto às concessionárias. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que depende da análise do mérito da demanda. Na fase em que se encontra o feito de origem, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados, inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o contrato celebrado, conforme informações da parte autora ( evento 1, DOC8 ), foi firmado em agosto de 2025 com o inadimplemento desde dezembro de 2025 e, somente agora, houve a busca pela tutela liminar. Ademais, não há perigo de dano irreparável a justificar a concessão da tutela de urgência, uma vez que os próprios requerentes possuem meios ordinários para equacionar a situação sem necessidade de provimento emergencial. Com efeito, nada obsta que solicitem junto às concessionárias o consumo final do imóvel em seu nome e, ato contínuo, cobrem da parte requerida os valores correspondentes ao consumo efetivado no período em que a titularidade permaneceu em seu nome, tratando-se de medida acessível e suficiente para evitar qualquer prejuízo econômico decorrente da demora na alteração cadastral. Acrescente-se que a parte autora não comprova o inadimplemento de encargos relativos à água, energia elétrica ou IPTU, tampouco demonstra que ainda se encontra cadastrada como titular dos serviços de água e energia elétrica. Lembro, outrossim, que o rito do Juizado Especial de Pequenas Causas é célere, o que afasta o perigo de dano maior do que aquele que provavelmente a parte autora já sofreu até aqui. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que…

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