Processo 5005463-93.2021.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5005463-93.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL GOMES MOREIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 05/05/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Michael Gomes Moreira em face de BV Financeira S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra na inicial (ID 7326181) que celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição requerida em 19/08/2019, resultando num valor total financiado de R$ 27.970,35 (vinte e sete mil e novecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), para pagamento em 60 prestações mensais de R$ 784,19 (ID 7326256). Sustenta o autor que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no importe de 1,89% ao mês divergiu daquela expressamente contratada de 1,55% ao mês, gerando onerosidade excessiva. Alega o requerente, ainda, a cumulação de cobranças que reputa ilegais e abusivas sob a forma de Seguro no valor de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais), Tarifa de Avaliação de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) e Registro de Contrato no montante de R$ 401,60 (quatrocentos e um reais e sessenta centavos), totalizando R$ 1.645,60 (um mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) em encargos acessórios. Argumenta o demandante tratar-se de venda casada no tocante ao seguro e de repasse indevido de custos inerentes à atividade bancária. Assim, a parte autora ingressou com a presente demanda postulando a readequação das parcelas para o valor de R$ 719,42 (setecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), bem como a restituição em dobro das quantias supostamente pagas a maior, totalizando um proveito econômico pretendido de R$ 11.063,11 (onze mil e sessenta e três reais e onze centavos). Contestação apresentada pela parte requerida ao ID 22234575 arguindo preliminares e no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada a manifestar-se sobre a contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certidão de ID 55043174. Despacho que intimou as partes a indicarem as provas desejavam produzir ao ID 61142094, tendo o prazo transcorrido em branco para ambas as partes, conforme certidão de ID 73036798. Despacho ao ID 74721740 intimou as partes a apresentarem memoriais. A parte ré apresentou Alegações Finais ao ID 76340428 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Certidão de ID 83517568 certificou o decurso do prazo sem manifestação pela parte autora. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide por entender serem desnecessárias à produção de outras provas, conforme autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a…
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