Processo 5005464-05.2010.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005464-05.2010.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005464-05.2010.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO : ANDRE PEREIRA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : JONAS SALES FERNANDES DA SILVA (OAB DF060885) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA QUANTO À PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação cível, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Sustenta-se que o julgado embargado incorreu em contradição, porque a sentença extinguiu a execução com menção ao artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, norma relacionada à prescrição intercorrente, tema efetivamente enfrentado nas razões da apelação. Alega-se, ainda, omissão quanto à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica, sob o argumento de que a parte recorrente teria estruturado sua insurgência com base no dispositivo da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição, por ter reconhecido a ausência de dialeticidade recursal apesar de a sentença ter indicado, em seu dispositivo, fundamento legal atinente à prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos princípios da boa-fé processual, da confiança legítima e da segurança jurídica, de modo a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita e integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Não há contradição interna no acórdão embargado, porque o julgado explicitou, de forma coerente, que a sentença recorrida reconheceu a prescrição ordinária da pretensão executiva, fundada no transcurso do prazo quinquenal sem citação válida, tendo a referência ao artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil sido qualificada como erro material no dispositivo. 6. A motivação da sentença foi clara ao assentar que a pretensão executiva estava fulminada pela prescrição ordinária, considerada a inércia da parte exequente em promover a citação válida dos executados no prazo legal, não havendo ali exame de prescrição intercorrente como fundamento determinante do julgado. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos efetivos da decisão recorrida. Ao concentrar a apelação em teses relativas à prescrição intercorrente, ao Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 1.056 do Código de Processo Civil, sem enfrentar a prescrição ordinária reconhecida na sentença, o recurso mostrou-se dissociado da ratio decidendi . 8. O erro material na indicação do dispositivo legal, isoladamente considerado, não autoriza a parte a desconsiderar a fundamentação expressa e exaustiva da sentença, nem afasta o dever processual de atacar os…

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