Processo 5005464-43.2026.4.02.5002
TRF2 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 5005464-43.2026.4.02.5002/ES REQUERENTE : EDSON MACHADO ESTEVAO ADVOGADO(A) : CHANDLER GONÇALVES GARCIA (OAB ES015891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, em relação à qual foi reconhecida natureza cautelar na decisão do Ev. 4.1 , proposta por EDSON MACHADO ESTEVAO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e do INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – IEMA, objetivando impedir a demolição administrativa de imóvel residencial situado na comunidade do Gomes, região da Lagoa Guanandy, Município de Itapemirim/ES. Decisão concedendo a tutela provisória, para suspender medidas de demolição sobre o imóvel descrito na inicial , no evento 4.1 . O réu IEMA (evento 17.1 ) opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 4, alegando, em síntese, que a decisão embargada foi omissa. Alega, em suma, que as omissões e contradições decorreriam de: a) ausência de intimação do MPF para manifestação no feito, nos moldes do art. 279 do CPC; b) falta de registro probatório imediato do estado do imóvel, pois não há elementos nos autos que descrevam minuciosamente as dimensões, estruturas e divisões atuais da edificação, de forma que a proibição de edificação é absolutamente inexequível, se não há como determinar o estado atual da construção (em APP); c) ausência de mecanismos coercitivos para garantir a proibição de expansão imposta ao Requerente, não tendo sido arbitrada multa cominatória em caso de descumprimento voluntário da ordem; e d) exigência de caução idônea pelo Requerente para resguardar a Administração Pública de eventual dano reverso, em descumprimento ao disposto no artigo 300, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Pugna pelas seguintes determinações: a) a concessão de efeito modificativo para reformar parcialmente a decisão que deferiu a liminar, condicionando a eficácia da tutela provisória à prestação de caução idônea, real ou fidejussória , no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro valor a ser fixada por este Juízo, para resguardar o erário e o meio ambiente, em caso de dano reverso, ou necessidade de custeio de posterior demolição administrativa, nos termos do artigo 300, parágrafo primeiro, e do artigo 302, incisos I e III, do Código de Processo Civil; b) a expedição imediata de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça avaliador, com o objetivo de realizar vistoria minuciosa no imóvel litigioso, descrevendo de forma pormenorizada a sua atual situação física, dimensões, compartimentos internos e externos, acompanhado do respectivo registro fotográfico detalhado e atualizado de todas as faces da edificação; c) a imposição de obrigação de fazer ao Requerente, consistente na instalar placa informativa no próprio imóvel litigioso , com dimensões apropriadas para leitura por qualquer pessoa (sugere-se as dimensões de 2m x2m) , indicando de forma visível a existência do processo judicial com todos os dados deste, e as proibições decretadas, de ampliação, alteração ou comercialização do bem, sob pena de cominação de multa; d) a fixação de multa cominatória diária pessoal ao Requerente para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações de não fazer ou de fazer que lhe foram judicialmente impostas, especialmente quanto à proibição de novas intervenções ou ampliações físicas no imóvel; e) a intimação pessoal do Ministério…
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