Processo 5005465-52.2026.4.04.7207
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005465-52.2026.4.04.7207/SC IMPETRANTE : ALYCE GONCHOREKI FERREIRA DAMAZIO CHEDE ADVOGADO(A) : ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALYCE GONCHOREKI FERREIRA DAMAZIO CHEDE contra ato do PRESIDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - BRASÍLIA. A parte impetrante alega, em síntese, a ocorrência de erro material na correção da prova prático-profissional e das questões discursivas nº 08, 10 e 11 do 45º Exame de Ordem Unificado. Sustenta que, embora tenha desenvolvido o conteúdo jurídico e indicado a fundamentação legal exigida pelo espelho (itens 5, 8.1, 8.2, 9, 10 e 14 da peça, e item A da questão 3), a banca examinadora deixou de atribuir a pontuação devida (+2,05 pontos), sob o fundamento de ausência de expressões literais ou palavras-chave. Requer, liminarmente, a atribuição da pontuação e sua inclusão no rol de aprovados. Vieram os autos conclusos. Decido. Autuação Inicialmente, retifique-se a autuação para incluir o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS como parte impetrada, conforme indicado na peça inicial. Legitimidade passiva O polo passivo da demanda deve ser corrigido. No mandado de segurança, a autoridade competente para ocupar o polo passivo é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, §3º. da Lei12.016/2009. Com efeito, tendo em vista que a impetrante tenciona obter provimento jurisdicional que determine a pontuação de questão do Exame de Ordem Unificado, compete privativamente aos Conselhos Seccionais a realização do Exame de Ordem, por força do que dispõe o art. 58, inciso VI, da Lei n. 8.906/1994. Nesse sentido o entendimento do TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSELHO FEDERAL DA OAB. EXAME DE ORDEM. CORREÇÃO DE PROVA. 1. O art. 58, VI da Lei 8.906/94 prevê a competência do Conselho Seccional para a realização do Exame de Ordem, privativamente. 2. O provimento nº 144/2011 não é instrumento apto a alterar competência fixada em lei. 3. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se pleiteia anulação de questões do Exame de Ordem. (TRF4, AG 5047478-95.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 19/07/2023) MANDADO DE SEGURANÇA, EXAME DA ORDEM. OAB. CORREÇÃO DA PROVA. AUTORIDADE COATORA. SECCIONAL DO RS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.CONSELHO FEDERAL DA OAB. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.906/94 compete ao Conselho Seccional, no respectivo território, as competências atribuídas ao Conselho Federal, como é o caso da realização do Exame de Ordem . 2. Assim, nas demandas que questionam a realização do Exame da Ordem , deve figurar como autoridade coatora o presidente da seccional na qual o impetrante realizou o exame. 3. A Lei nº 12.016/09, que regula o Mandado de Segurança, em seu art. 6º, dispõe que é requisito da petição inicial a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra. 4. Verificada a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica indicada na petição inicial, bem como da pessoa jurídica impetrada, impõe-se o indeferimento da petição inicial. (TRF4, AC 5063952-84.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora TANI MARIA WURSTER,…
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