Processo 5005465-84.2025.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005465-84.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VSC SERVICOS AUDITORIA E PERICIAS CONTABEIS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALTER DOS SANTOS COTA - SP117419 DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada oferece exceção de pré-executividade para sustentar, em síntese, a prescrição da pretensão exequenda e a consequente inviabilidade do protesto dos títulos executivos. Fala também em prescrição intercorrente e decadência. Informa ter aderido a parcelamentos. É o relatório. Decido. I. Prescrição Nos termos do art. 174 do CTN, a pretensão canalizada à cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da respectiva constituição definitiva. A LC nº 118/2005 fixou como causa obstativa do fluxo temporal a decisão que ordena a citação, retroagindo esse efeito (obstativo) à data do ajuizamento. Pois bem. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação – caso dos autos –, o prazo prescricional tem início a partir da constituição do crédito, que ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte ou com o vencimento da obrigação, o que se der por último, conforme entendimento firmado no REsp 1.120.295/SP, reforçado pela Súmula 436 do STJ. Postas todas essas premissas, uma vez ajuizada a ação e proferido o respectivo "cite-se" em 27/05/2025, tem-se potencialmente prescritos os débitos vencidos até 13/02/2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação); contrariamente, ter-se-ia por afastada a hipótese para débitos com vencimento após referida data. No caso concreto, pretende a parte exequente a cobrança de créditos inscritos nas inscrições 14.256.993-3, 16.319.778-4, 13.806.748-1, 15.279.186-8, 18.001.476-5 e 18.001.477-3. Todas com créditos constituídos antes de 13/02/2020. Ocorre que nos anexos presentes no ID 353913827, consoante informação trazida pela própria executada, houve adesão a parcelamento. Nessa linha, a súmula 653-STJ estabelece que "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Passo a análise individualizada de cada inscrição, conforme tabela abaixo: Observa-se que as inscrições 14.256.993-3 e 13.806.748-1 foram incluídas em parcelamento após o decurso de cinco anos a partir de sua constituição, sendo impositiva a manifestação da parte exequente a esse respeito. No que se refere às inscrições 16.319.778-4, 15.279.186-8, 18.001.476-5 e 18.001.477-3, por terem sido incluídas em parcelamento antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, impositivo o reconhecimento da interrupção do fluxo e a não ocorrência da prescrição. II. Decadência Os créditos a que hipótese remete foram constituídos por ato da própria executada (assim informa, às expressas, a Certidão de Dívida Ativa), circunstância que dispensa a tomada, pela Administração, de outras providências tendentes a atribuir existência e exigibilidade àqueles mesmos créditos. Nesses termos opera a orientação pretoriana, sacramentada na Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. De se considerar constituídos os créditos de que trata este feito,…
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