Processo 5005466-03.2026.8.24.0011

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5005466-03.2026.8.24.0011
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5005466-03.2026.8.24.0011/SC REQUERENTE : VILIMAR VENSKE ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DEBATIN (OAB SC078102) ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446) ADVOGADO(A) : RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC015972) DESPACHO/DECISÃO  DESPACHO INICIAL:  INVENTÁRIO/ARROLAMENTO - EMENDA - CONVERSÃO DE RITOS OU RATIFICAÇÃO Cuidam os autos de ação de inventário/arrolamento.  1.  De início, este Juízo tem empreendido esforços para cumprir todas as Metas do Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2026 cabíveis à matéria e aos segmentos tratados nesta Unidade Jurisdicional, as quais saliento:   Meta 1:   julgar mais processos que os distribuídos;   Meta 2:  julgar processos mais antigos (pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 1º grau);  Meta 5:  reduzir a taxa de congestionamento (na Justiça Estadual, significa reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2025. Cláusula de barreira: 52%).  Quanto à  Meta 1 , esta Unidade já julga mais processos que a entrada, conforme relatórios estatísticos regularmente extraídos junto aos sistemas disponibilizados pelo TJSC. Quanto à  Meta 2 , também estão sendo priorizados os processos mais antigos, observando, ainda, a ordem cronológica de conclusão. Por fim, quanto à  Meta 5 , na esteira dos esforços empreendidos por este Juízo na busca da redução da taxa de congestionamento, especificamente no que diz respeito às ações de inventário e partilha, relembro a parte interessada sobre a possibilidade/obrigatoriedade deste inventário tramitar pelo rito do arrolamento (art. 659 e seguintes do CPC).  Nesse sentido, observe-se:    Se  (a)  a partilha é amigável ou exista um único herdeiro;  (b)  não há interesse de incapazes;  (c)  independentemente do valor do espólio, resta facultado à parte adotar o rito do  arrolamento sumário  (art. 659 do CPC) em detrimento do rito comum do inventário e partilha (art. 610 do CPC).  Se  (a)  a partilha é litigiosa;  (b)  e os bens do espólio correspondem à quantia inferior à mil salários mínimos,  obrigatoriamente deve-se observar o rito simplificado do  arrolamento comum ou sumaríssimo  (art. 664 do CPC).  Se  (a)  concordam todas as partes e o Ministério Público;  (b)  os bens do espólio correspondem à quantia inferior à mil salários mínimos;  (c)  há interesse de incapazes, obrigatoriamente deve-se observar o rito simplificado do  arrolamento comum ou sumaríssimo  (art. 665 do CPC).  O  rito comum do inventário e partilha  (art. 610 do CPC) resta obrigatório apenas para  (a)  os processos litigiosos cujo espólio ultrapasse o valor de mil salários mínimos;  (b)  independentemente do valor do espólio, para os processos litigiosos que envolvam interesse de incapazes; ou  (c)  para os processos consensuais que envolvem interesse de incapazes, mas o valor do espólio ultrapassa mil salários mínimos.  Inclusive,  entendo que a existência de testamento não pode vir em detrimento das partes interessadas , impondo que se adote o rito mais demorado do inventário, de modo que a regra do art. 610 do Código de Processo Civil, na prática, deve ser relativizada.  Seguindo a lógica adotada pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 814-A do Código de Normas, acrescentado pelo Provimento n. 18, de 23/11/2017), que, ao contrário da limitação prevista no art. 610, caput , do Código de…

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