Processo 5005466-33.2025.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005466-33.2025.4.03.6000 AUTOR: MARILISE SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARILISE SANTOS DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS. Intimada para esclarecer se havia litispendência em relação ao processo n. 0001763-42.2017.4.03.6201, a parte autora esclareceu que a data estava repetida por equívoco, ao tempo em que promoveu uma emenda à petição inicial, asseverando que a data correta seria a partir de 11/12/2024 (ID 546991118). Vieram os autos conclusos. Decido. Ab initio, recebo a emenda à inicial e afasto a litispendência (ID 546991118). O valor da causa, elemento essencial da petição inicial, deve observar os critérios estabelecidos nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, e ser economicamente compatível com o bem jurídico objeto da demanda. No caso, estava atribuído à causa o valor de R$97.182,17. Porém, observa-se que, de acordo com a emenda à inicial, a autora alega que, na verdade, adquiriu o direito ao benefício pleiteado apenas em 11/12/2024, de maneira que, considerando que a requerente ingressou com o processo em maio de 2025 e, sendo os valores até então recebidos por ela não superiores a um salário mínimo (ID 366018126), tenho que o valor da causa, já considerando as parcelas vincendas, corresponde a R$28.842,00. Nesse norte, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001). Assim sendo, o valor da causa fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. Desta forma, denota-se que o valor da causa fixado acima não ultrapassou o patamar de 60 salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual o Feito deverá ser extinto, sem o julgamento do mérito, ante a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da causa. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (Processo: REsp 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator(a): Ministra ELIANA CALMON, Julgamento: 15/06/2010, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 22/06/2010). Ainda a respeito, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DESEMPREGO. CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINADA A COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. INEXISTENTE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO NO CASO. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as demandas federais cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, desde que não reste configurada nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no §1º do art. 3º da Lei n.º 10.259/01. (TRF4, AC 5026059-89.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA,…
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