Processo 5005466-37.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005466-37.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005466-37.2023.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GILSON REINALDO DA SILVA FILHO - SP483959-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA RAYANE MEIRELES DA COSTA - SP431629-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILSON REINALDO DA SILVA FILHO - SP483959-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA RAYANE MEIRELES DA COSTA - SP431629-A APELADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08/12/2020) ou com a reafirmação da DER, mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 05/09/1994 a 28/02/1996, 01/09/1997 a 30/08/2006 e 14/07/2008 a 18/02/2020, bem como do reconhecimento do labor campesino exercido sem registro em regime de economia familiar no período de 26/10/1979 a 30/07/1994. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como especial os períodos de 05/09/1994 a 28/02/1996 e 14/07/2008 a 18/02/2020, o labor campesino exercido sem registro no lapso de 26/10/1979 a 30/07/1994 e concedendo o benefício vindicado, desde a data do requerimento administrativo. O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a remessa necessária e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, ante a inobservância da metodologia prevista para aferição de ruído e a ausência de exposição habitual e permanente, a ausência de previsão legal para reconhecimento com base nos agentes químicos citados nos PPPs, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, a insuficiência do conjunto probatório para reconhecimento do alegado labor campesino, a impossibilidade de reconhecimento de labor rural para pessoas menores de 16 anos, bem como o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, requer a intimação da parte autora para que firme formulário de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários. A parte autora apela, pugnando pela total procedência dos pedidos exordiais, sustentando, em síntese, a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1996 a 30/08/2006, porquanto demonstrada a exposição a agentes químicos e a ruído acima dos limites de tolerância. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora VOTO Inicialmente, verifica-se que, ao requerer a reforma da sentença para que seja reconhecido como tempo especial o lapso de 01/03/1996 a 31/08/1997, a parte autora incorreu em inovação recursal do pedido, de forma que não deve ser conhecido esta parte da apelação, a teor dos artigos 141 e 1.013, § 1.º, do Código de Processo Civil. Esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar arguida pelo INSS.…

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