Processo 5005466-44.2020.4.04.7111

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005466-44.2020.4.04.7111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005466-44.2020.4.04.7111/RS APELANTE : DILOMAR MATHIAS CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA SILVEIRA SILVEIRA (OAB RS097803) ADVOGADO(A) : THAMIRES PERSSON NAYSSINGER (OAB RS096895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e extinguindo outros sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para os períodos de 02/01/1997 a 31/07/1998 e de 04/08/1998 a 30/09/1999; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral e pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1990 a 01/12/1991 (borracheiro/serviços gerais); (iv) o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1994 a 30/06/1995 (frentista); (v) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/10/1999 a 02/06/2010 e de 01/07/2010 a 27/06/2019 (eletricista); (vi) a necessidade de avaliação qualitativa dos agentes químicos e especificação da composição dos hidrocarbonetos para fins de reconhecimento de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi citra petita ao não analisar o período de 01/06/1990 a 01/12/1991, mas, com base no art. 322, § 2º, e no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, o Tribunal pode decidir desde logo o mérito, estando o processo em condições de imediato julgamento.4. A sentença merece reforma quanto à extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, pois a autarquia previdenciária contestou o mérito do pedido, configurando a pretensão resistida e o interesse de agir da parte demandante, conforme entendimento do STF no Tema 350 (RE nº 631.240/MG).5. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a produção de prova testemunhal ou pericial para reconhecimento de tempo especial exige um início de prova material, e se o conjunto probatório já é satisfatório, não há necessidade de produção de provas adicionais.6. A especialidade do período de 01/02/1994 a 30/06/1995 (frentista) é mantida. A CTPS comprova a função, e a exposição a gasolina e diesel (contendo benzeno, agente cancerígeno do grupo 1) justifica o reconhecimento qualitativo da especialidade. A exposição é inerente à atividade, e o uso de EPIs não neutraliza a nocividade, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.7. A especialidade dos períodos de 04/10/1999 a 02/06/2010 e de 01/07/2010 a 27/06/2019 (eletricista) é mantida. Os PPPs comprovam exposição a tensões superiores a 250 volts, e a eletricidade é agente perigoso inerente à função, não mitigado por EPI, conforme Tema 534 do STJ e IRDR Tema 15 do TRF4. Contudo, para o segundo período, a especialidade é reconhecida apenas até 27/06/2019, pois após essa data as funções passaram a ser de chefia e administrativas.8. O período de 01/06/1990 a 01/12/1991 (borracheiro/serviços gerais) é reconhecido como especial. A CTPS e a atividade da empresa ("borrach., lavagem,…

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