Processo 5005466-96.2026.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005466-96.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: RRI JULIO DE CASTILHO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RRI JULIO DE CASTILHO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Mato Grosso do Sul, sustentando a ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à CONFIS, por entender que o imposto não integra o conceito constitucional de receita ou faturamento, requerendo, ainda, o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. No curso do feito, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandado de segurança, conforme petição de Id. 592327704, manifestando, de forma expressa e inequívoca, sua intenção de não prosseguir com a demanda. A desistência é faculdade processual do impetrante e encontra amparo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Ressalte-se que, no âmbito do mandado de segurança, não se exige a concordância da autoridade coatora ou da pessoa jurídica interessada para a homologação da desistência, ainda que já prestadas informações ou apresentado parecer ministerial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO C. STF 1. O E. Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art . 267, § 4º, do CPC/1973”. 2. Não há óbice à homologação da desistência de mandado de segurança, ainda que posterior à sentença de mérito, sendo irrelevante se concessiva ou denegatória da ordem. Precedentes. 3. Não se aplicaria a tese firmada no RE 669.367/RJ na hipótese de haver, por parte da impetrante, desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, com o uso abusivo de direitos processuais, fato não caracterizado nos autos. 4. A desistência do mandado de segurança ocasiona a manutenção do ato impugnado e, portanto, não se demonstrou qual seria o eventual benefício ao impetrante. 5. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50334222020224036100, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/07/2024) Não havendo, portanto, qualquer óbice legal à homologação do pedido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.