Processo 5005467-32.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005467-32.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : MARIA EDUARDA OLIVEIRA DAS MERCES CAVALCANTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : IZABELE CARVALHO DE PAULO PIRES (OAB RJ209730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA EDUARDA OLIVEIRA DAS MERCES CAVALCANTI , representada por ERICA OLIVEIRA DAS MERCES , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 714.773.787-4) desde o requerimento administrativo em 28/03/2024 ou, alternativamente, o NB 715.249.398.8 desde 14/06/2024. DEFIRO a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção , a costar relatório pedagógico comportamental atualizado, emitido por profissional de ensino da instituição em que o(a) autor(a) se encontra matriculado(a), contendo, obrigatoriamente, informações sobre: i) a identificação do aluno (nome, idade, turma, período); ii) aspectos pedagógicos (desempenho acadêmico, habilidades cognitivas, autonomia); iii) aspectos comportamentais (socialização, postura, emoções, atitudes); iv) evolução observada (progressos e desafios); v) intervenções realizadas (estratégias pedagógicas, apoio recebido); vi) conclusão (síntese). Deverá o documento, ainda, consignar a identificação completa da instituição de ensino, o ano escolar cursado, bem como o nome completo, matrícula e qualificação do(a) profissional responsável por sua elaboração. Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es) , DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias da localidade da parte autora (CEPER) para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora. Para tanto deverá a CEPER nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade NEUROLOGIA . Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de psiquiatra infantil Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados. A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente qu e a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias . Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo. Passo a adotar, o modelo de laudo para avaliação da condição de pessoa com deficiência, recomendado pelo OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, sem quesito conclusivo, cujo link segue: …
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