Processo 5005467-74.2025.4.04.7007
TRF4 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005467-74.2025.4.04.7007/PR EMBARGANTE : NAIARA OLIVIA BROETTO FERRARIN ADVOGADO(A) : José Anderson Schlemper (OAB PR030418) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a apresentação de diversos documentos novos, conheço do pedido de reconsideração. A parte embargante pretende a declaração da impenhorabilidade de imóveis de três matrículas distintas, que seriam um apartamento e duas vagas de garagem. Alega que se trata de imóvel de residência do casal, razão pela qual configurado o bem de família. Inicialmente a parte autora não trouxe aos autos elementos de prova suficientes à demonstração da residência no local. Porém, no evento 21 foram apresentadas diversas provas, como a inscrição do endereço em cadastros públicos e uma ata notarial que atesta a ocupação pessoal do imóvel. Os elementos de prova são incontestes quanto à residência da autora no local, de modo que aplicável o disposto na Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O fato da moradia para fins familiares foi inclusive reconhecido pelo INSS, o qual discorda apenas das consequências jurídicas pertinentes. Contudo, é clara a aplicação da lei protetiva ao caso: o apartamento se cararacteriza como bem de família e como tal deve ser protegido pela impenhorabilidade. O mesmo não se pode dizer acerca das vagas de garagem também constritas, que possuem matrícula própria e podem ser comercializadas sem ofensa ao direito de moradia. Tratam-se de bens imóveis distintos, com notório valor econômico e que, apesar da utilidade evidente, não são indispensáveis à residência familiar. A proteção ao bem de família visa garantir o direito à moradia digna, não abrangendo comodidades, nas quais se encontra o acondicionamento de veículo próprio. De fato, a jurisprudência vem atestando a possibilidade de penhora de vagas de garagem com registro em separado, ainda que sua venda se restrinja a pessoas internas ao condomínio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA. IMPENHORABILIDADE. RESTRIÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de designação de leilão das vagas de garagem, as quais possuem matrículas próprias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do bem de família se estende a vagas de garagem com matrícula própria; e (ii) saber se a restrição condominial à alienação de vagas a não condôminos se aplica à expropriação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora, conforme a Súmula 449 do STJ. 4. Em se tratando de bem individualizado (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.591/1964), a vaga de garagem autônoma não se confunde com o imóvel residencial, nem está a este organicamente vinculada, constituindo unidade autônoma que pode…
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