Processo 5005468-28.2025.8.24.0004

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005468-28.2025.8.24.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005468-28.2025.8.24.0004/SC AUTOR : JOSE CARLOS CUSTODIO ADVOGADO(A) : JOIDY SILVA SOUSA (OAB SC051316B) ADVOGADO(A) : BIANCA AMERICO EMIDIO DUARTE (OAB SC074127) DESPACHO/DECISÃO I - Competência Acerca da competência, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público em que se discuta direito de natureza administrativa. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143) Direito à Readaptação à Servidor regido pela CLT No mérito, o Município sustenta a inexistência de direito à readaptação funcional sob o fundamento de que o autor, por ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não se submeteria ao regime jurídico estatutário previsto na Lei Municipal nº 3.380/2015, devendo, quando o caso, ser encaminhado aos programas de reabilitação profissional previstos na Lei nº 8.213/1991. A tese não merece acolhida. Com efeito, verifica-se que o ente réu incorre em indevida confusão entre institutos jurídicos distintos. A readaptação funcional, prevista no art. 38 da Lei Municipal nº 3.380/2015, consiste em medida de natureza administrativa, voltada à adequação das atribuições do servidor em razão de limitação superveniente de sua capacidade laborativa, ao passo que a reabilitação profissional disciplinada na Lei nº 8.213/1991 constitui prestação de índole previdenciária, a cargo do INSS. Trata-se, portanto, de mecanismos diversos e não excludentes, sendo inadequado o afastamento do dever administrativo sob o argumento de submissão do servidor ao regime celetista.  Ademais, o próprio ordenamento municipal evidencia a coexistência de regimes jurídicos distintos (estatutário e celetista), mantendo os servidores contratados sob a CLT em quadro paralelo, sem afastar, contudo, a incidência de normas administrativas próprias da organização funcional do serviço público. Nesse contexto, o fato de o autor ser empregado público celetista não afasta o dever da Administração Pública de zelar pela saúde do trabalhador e promover a adequação de suas atividades às limitações físicas comprovadas, sobretudo porque tal obrigação decorre diretamente dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. No caso concreto, há elementos que indicam, inclusive, o reconhecimento fático da incapacidade do autor para o exercício de suas atribuições originárias, na medida em que consta dos autos sua realocação para função diversa (vigia), ainda que de forma informal, circunstância que fragiliza a tese defensiva e reforça a plausibilidade da pretensão deduzida.  Assim, a controvérsia não se limita à existência do direito abstrato à readaptação, mas sim à regularidade da conduta administrativa, especialmente quanto à formalização e adequação da função desempenhada pelo autor às suas condições de saúde. II - Determino a produção de prova pericial. Nomeio perito judicial o médico Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada,  com cadastro neste Juízo, o qual já aceitou o encargo, os honorários arbitrados e a forma de pagamento, para a realização da perícia médica. A data e local do exame serão informados nos autos pelo perito.  Fixo os honorários periciais em R$ 600,00; nos termos da Resolução CM nº 05/2019, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo…

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