Processo 5005468-39.2025.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005468-39.2025.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005468-39.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PLINIO MARCUS MONTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A CPF: 76.487.032/0001-25 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PLINIO MARCUS MONTEIRO em face de MAGAZINE LUIZA S/A e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, ambas qualifucadas na inicial. Sustenta a parte autora em síntese, que adquiriu, em 29/11/2024, junto à requerida Magazine Luiza S/A, um aparelho de ar-condicionado Electrolux Split 9.000 BTUs, pelo valor de R$ 1.063,91, pago via PIX, com retirada prevista para 02/12/2024. Alega que, ao levar o produto para sua residência e tentar instalá-lo, constatou que o bem apresentava sinais de uso, cabo de energia cortado, sinais de solda, mangueiras desgastadas, manta de alumínio já anexada e ausência de peças essenciais, como controle remoto e suporte de instalação. Afirma que procurou a loja para solicitar a troca do produto, sem êxito, tendo sido apenas informado sobre a possibilidade de substituição por outro item de valor superior. Aduz, ainda, que houve visita técnica vinculada à fabricante, mas sem solução efetiva, bem como tentativa de resolução administrativa perante o PROCON, igualmente infrutífera. Ao final, requereu a restituição do valor pago, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova, justiça gratuita e condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Concedida a gratuidade da justiça ao autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida Eletrolux apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não realizou a venda direta nem a entrega do produto ao consumidor, atribuindo eventual avaria à revendedora, ao transporte, ao manuseio pelo autor ou a terceiro. No mérito, sustenta que o autor tinha o dever de conferir a mercadoria no ato do recebimento, que não há prova de defeito de fabricação e que avarias não estariam cobertas pela garantia contratual, invocando excludentes de responsabilidade previstas no CDC. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte requerida Magazine Luiza apresentou contestação, também suscitando ilegitimidade passiva, questão posteriormente reservada para análise de mérito por depender da apuração da cadeia de fornecimento e da responsabilidade pelos fatos narrados. No mérito, impugna a existência de falha atribuível à empresa, bem como os pedidos de restituição e indenização por danos morais e materiais. Impugnação às contestações (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a manifestarem sobre as provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a parte ré Magazine Luíza pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 110608856684). Saneado o feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi deferida a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Audiência de instrução e…

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