Processo 5005468-52.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005468-52.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ROBERTO EMERSON CALIXTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARTIN DANIEL MURUSSI (OAB RS093376) ADVOGADO(A) : MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de trabalho especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e convertendo tempo de serviço especial em comum. Ambas as partes apelaram, o INSS insurgindo-se contra o cômputo de períodos reconhecidos em sentença trabalhista e aviso prévio indenizado, e a parte autora requerendo o reconhecimento de interesse de agir, anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de outros períodos especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a admissibilidade de documentos novos em fase recursal; (ii) a existência de interesse de agir para períodos não expressamente contestados administrativamente; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iv) a validade de períodos reconhecidos em sentença trabalhista homologatória de acordo; (v) a possibilidade de cômputo de aviso prévio indenizado como tempo de serviço; (vi) a possibilidade de complementação de contribuições; (vii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados em empresas calçadistas, de serigrafia e termoplásticos, com exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, diclorometano, estireno, acetona, tolueno, xileno, n-hexano, acetato de etila, isobutanol, isopropanolol); (viii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (ix) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (x) a aplicação dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece da remessa ex officio , pois as condenações em causas de natureza previdenciária são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020). 4. Não se conhece dos documentos juntados com a apelação da parte autora, uma vez que não são "novos" (datam de 2001 a 20130) e a parte não comprovou o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme exigido pelo art. 435, p.u., do CPC. 5. Acolhe-se a preliminar e reconhece-se o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 26/10/2020 a 11/02/2021, laborado na empresa Eco Response Indústria e Serviços Ambientais Ltda, provendo-se a apelação da parte autora, pois a contestação de mérito do INSS, sem preliminar de ausência de interesse de agir, configura resistência à pretensão, conforme entendimento do STF (RE nº 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, Tema 350) e STJ (REsp 1369834/SP, Tema 660). 6. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do…
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