Processo 5005468-66.2022.4.03.6110
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005468-66.2022.4.03.6110 EMBARGANTE: SOROCABA REFRESCOS S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALINE BRAZIOLI - SP357753 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455-A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por SOROCABA REFRESCOS S.A. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de desconstituir o título executivo consubstanciado na CDA nº 80.3.21.007979-21, referente a débito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, inscrita em decorrência do Processo Administrativo nº 10855.721827/2011-14, objeto da execução fiscal nº 5002360-29.2022.4.03.6110 (ID 426838520). A Embargante alega que, no período de junho de 2006 a março de 2010, utilizou concentrados adquiridos da empresa RECOFARMA, estabelecida na Zona Franca de Manaus – ZFM, na fabricação de refrigerantes sujeitos ao IPI, apropriando créditos fictos do imposto com fundamento em duas isenções autônomas e independentes: (i) a Isenção da Zona Franca de Manaus, prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 288/67 e no art. 69, II, do RIPI/02 (Decreto nº 4.544/2002); e (ii) a Isenção da Amazônia Ocidental, prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75 e no art. 82, III, do RIPI/02, haja vista que os concentrados foram elaborados com matéria-prima agrícola proveniente de produtores situados na Amazônia Ocidental (ID 426838520). O processo administrativo resultou em auto de infração que glosou os créditos fictos de IPI. A exigência foi mantida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de 24.02.2016, e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em julgamento de 18.10.2018 (Acórdão nº 9303-007.537 da 3ª Turma). Em ambas as instâncias superiores, os julgadores deixaram de aplicar a tese do Supremo Tribunal Federal por entenderem estar pendente o julgamento de repercussão geral (ID 450816013). Em 18.02.2021, o Plenário do STF fixou, no julgamento do RE nº 592.891-SP, em conjunto com o RE nº 596.614-SP (Tema 322), tese segundo a qual há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob regime de isenção, com fundamento no art. 43, §2º, III, da Constituição Federal combinado com o art. 40 do ADCT, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes (ID 450816013). Com fundamento nesse precedente vinculante, a Embargante sustenta que os débitos de IPI objeto da execução estão extintos. Alega, ainda: (a) que as decisões administrativas que originaram a cobrança jamais questionaram a classificação fiscal dos concentrados nem a alíquota utilizada para o cálculo dos créditos fictos de IPI; (b) que a introdução, em sede de impugnação judicial, de nova fundamentação lastreada na classificação fiscal dos insumos e na suposta alíquota zero constitui inovação retroativa do critério jurídico do lançamento, vedada pelos arts. 142 e 146 do CTN; (c) que a multa de ofício deve ser excluída com fundamento na Lei nº 14.689/23 (art.…
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